Processo 5043099-52.2026.4.02.5101
TRF2 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 5043099-52.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : KATIA PITANGA PAIVA ADVOGADO(A) : UANDERSON DA COSTA PEREIRA (OAB RJ210630) DESPACHO/DECISÃO KATIA PITANGA PAIVA , pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum, em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA 50MG/FRASCO (ADCETRIS®, TAKEDA). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo plantonista, o qual não reconheceu preenchidos os requisitos para apreciação do pedido de tutela (ev. 6). Parecer do NAT juntado no ev. 16. É o relatório. Decido. 1. Da competência da Justiça Federal: Nos termos da Súmula Vinculante nº 60, “ o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) ”. Em cumprimento ao acordo que deu origem à tese de jurisprudência do Tema 1234/STF foi editada a Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025, criando na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Oncológica (AF-ONCO), e incorporando os medicamentos oncológicos à referida relação, além de fixar critérios de repartição de competências executivas e de financiamento da aquisição dos fármacos antineoplásicos. Neste sentido, assim estabelece a norma insculpida no artigo 29 da sobredita Portaria, in verbis : Art. 29. Fica mantida a regra de fixação de competência prevista no item 1.1 do adendo ao acordo aprovado na CIT, assinado em 10 de junho de 2024 e homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1234, competindo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico não incorporados com base nesta Portaria: I - à Justiça Federal as demandas cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, hipótese em que a ação será proposta exclusivamente contra a União; Na hipótese, o NAT informou que o medicamento Brentuximabe possui registro na ANVISA, mas não integra nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação no SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro e que, de acordo com os laudos médicos juntados aos autos, o custo anual do tratamento da autora é de R$ 719.917,44 (ev. 16). Assim, determino a retificação da autuação para que sejam excluídos o Estado e o Município do Rio de Janeiro do feito, passando a constar como ré apenas a União. 2. A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Atualmente, em se tratando de pedido judicial de concessão de medicamento não incorporado, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF, os parâmetros a serem observados são: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na…
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