Processo 5043110-44.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5043110-44.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DEMERSON FERREIRA CAETANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Demerson Ferreira Caetano em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, partes qualificadas. Na petição inicial, a parte autora narra que, ao tentar realizar uma compra no comércio, foi surpreendida com a recusa de crédito sob a justificativa de que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que, ao realizar consulta, constatou um apontamento restritivo promovido pela empresa ré, vinculado ao contrato nº 152526291-960376, no valor de R$ 614,02, com vencimento em 25/09/2019. Alega, contudo, que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a demandada ou com eventual empresa cedente que justificasse a referida cobrança. Afirma que não recebeu notificação prévia sobre a suposta cessão de crédito ou sobre a negativação. Diante desse cenário, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e, no mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e do respectivo débito, a exclusão definitiva do apontamento restritivo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Id XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré para comparecimento à audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, conforme termo acostado no Id XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de preliminar, arguiu a ocorrência de advocacia predatória, sustentando a existência de multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pelos patronos do autor, requerendo a extinção do feito ou a adoção de medidas sancionatórias. Ainda em preliminar, alegou a ausência de documento indispensável à propositura da ação, sob o argumento de que o comprovante de endereço apresentado pelo autor estaria desatualizado. No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade da cobrança. Explicou que o débito originou-se de relação jurídica firmada entre a parte autora e a empresa "Investcred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios / Credsystem", a qual cedeu o crédito à ré. Sustentou que a notificação de cessão de crédito é dispensável para a validade do ato e que o autor foi devidamente comunicado via e-mail pela Serasa. Por fim, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do autor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando os argumentos da defesa e reiterou os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte…
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