Processo 5043122-55.2023.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043122-55.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : IVONE HAMMERSCHMITT BRAND (Sucessão) ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) INTERESSADO : JEAN CARLOS BRAND (Sucessor) ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN INTERESSADO : JEFERSON RODRIGO BRAND (Sucessor) ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face dos sucessores de Auri Roque Brand, falecido em 27/11/2022, fundada em Cédula Rural Pignoratícia de nº 079.824.914, firmada em 03/02/2022 e vencida em 27/01/2023. No curso da execução, a parte executada apresentou manifestação nos eventos 105 e 117, enquanto o exequente se manifestou no evento 111, insurgindo-se, em síntese, contra as alegações de inexistência de patrimônio sujeito à constrição e requerendo a adoção de medidas voltadas à apuração da real situação patrimonial dos sucessores. Consta, ainda, dos autos, no evento 77, Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens, Cessão e Transferência de Direitos, Deveres e Obrigações, com anuência e confissão de dívida. A análise do referido documento revela a existência de elementos patrimoniais relevantes, os quais se mostram essenciais para a adequada apreciação da controvérsia. É o relatório. Decido. I. Da responsabilidade sucessória e da legitimidade passiva dos herdeiros. Sustentam os executados, em síntese, que a conclusão do inventário extrajudicial em 2024 importaria na dissolução do espólio e, por consequência, na extinção da responsabilidade patrimonial dos herdeiros em relação às dívidas deixadas pelo de cujus, tornando-os partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente execução. A arguição, conquanto formulada com alguma consistência formal, não resiste ao confronto com o ordenamento jurídico vigente e merece ser frontalmente afastada. Com efeito, co artigo 1.784 do Código Civil de 2002 estabelece que a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento da abertura da sucessão, isto é, com o óbito do devedor originário, o que no caso dos autos, ocorreu em 27 de novembro de 2022. Assim, desde aquele instante, operou-se a transmissão automática e imediata do patrimônio do de cujus aos seus sucessores, compreendendo o acervo ativo e igualmente o passivo hereditário. A partilha realizada por escritura pública extrajudicial não cria nova titularidade; apenas consolida e discrimina, entre os herdeiros, o que já lhes pertencia por força de lei desde a morte do autor da herança. Nessa perspectiva, pontua-se que a conclusão do inventário extrajudicial não extingue as obrigações do espólio perante os credores do falecido; opera-se, tão somente, uma transferência formal da responsabilidade passiva para os herdeiros individualmente considerados, na exata proporção dos quinhões que lhes foram atribuídos . É o que dispõe o artigo 1.997, caput e § 1º, do Código Civil, ao estabelecer que " a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube ". Em igual sentido, o artigo 796 do Código de Processo Civil preconiza que " o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube ". Assim, nenhum dos dispositivos autoriza a leitura de que o encerramento do inventário…
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