Processo 5043124-28.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5043124-28.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5043124-28.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : ANA KAROLINA KONIG DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAURICIO HOFSTETTER DA SILVA (OAB RS129034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial em sede de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para:  DETERMINAR  a implantação em folha de pagamento (obrigação de fazer) do novo índice (10%) pela UFSM a partir da publicação do Decreto  12.681/2025  (21/10/25)  no prazo de trinta dias , bem como, que a parte  exequente  proceda a retificação do cálculo apresentado no  evento 68, CALC2 , tendo em vista abranger parcelas posteriores a data de 21/10/2025. Sustenta o impetrante, em síntese, que houve violação direta à coisa julgada e aos limites objetivos do cumprimento de sentença, por quanto a decisão transitada em julgado fixou o pagamento do auxílio-moradia no percentual de 30% durante período expressamente delimitado: 01/03/2024 a 28/02/2027. É o breve resumo. Passo à análise do pedido liminar. Inicialmente, destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, à qual me filio,  o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo  (Corte Especial, AgInt no MS 27489, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.08.2021). Consoante o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar será concedida quando houver  fundamentos relevantes  e  risco de ineficácia da medida que eventualmente vier a ser deferida. No caso, não restou demonstrado que o cumprimento da decisão impetrada seja manifestamente suscetível de causar ao recorrente grave dano de difícil ou incerta reparação, motivo pelo qual afigura-se descabido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente mandado de segurança. Sendo assim, ao menos nesse momento, a decisão proferida pelo juizo  a quo  não merece qualquer reparo, motivo pelo qual a transcrevo:  (...) Trata-se de cumprimento de sentença referente ao pagamento da indenização a título de auxílio-moradia. A parte requerente apresentou o cálculo do valor exequendo no  evento 68, CALC2 . Instada (evento 69) a UFSM  impugnou o cumprimento de sentença , ao argumento de que o  Decreto nº 12.681/2025  de 20 de outubro de 2025, definiu critérios objetivos para a concessão do auxílio-moradia, estabelecendo percentual máximo de  10% (dez por cento)  do valor da bolsa de residência médica, conforme expressamente dispõe o  art. 11, § 1º. Argumenta, ainda, que as  parcelas anteriores  a  21/10/2025  deverão ser calculadas com base no  percentual de 30% , enquanto as  parcelas posteriores  à publicação do Decreto serão apuradas no  percentual de 10% . Requereu, também prazo adicional para o cumprimento da obrigação de fazer.                                                                            A requerente manifestou-se contrariamente, aduzindo a impossibilidade de alteração em virtude da coisa julgada ( evento 77, MANIF1 ). Vieram os autos conclusos. A alegação de ofensa à coisa julgada não prospera. A sentença exequenda, ao fixar o auxílio-moradia em 30% da bolsa, o fez em um contexto de ausência de regulamentação legal específica sobre o valor. O percentual foi estabelecido com base na jurisprudência e razoabilidade, suprindo a lacuna legal à época da prolação da decisão. A própria tese firmada pela  TNU , ao julgar o PEDILEF nº…

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