Processo 5043130-11.2024.8.08.0035

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5043130-11.2024.8.08.0035
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5043130-11.2024.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NOELIA FERREIRA DA SILVA REZENDE REQUERIDO: DELMIRO SANTOS LIMA, JOVACIR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IRINEU LOPES FERREIRA - ES24169 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA GERMANA DA SILVA - ES24344 DECISÃO SANEADORA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada por NOÉLIA FERREIRA DA SILVA REZENDE em face de DELMIRO SANTOS LIMA e JOVACIR DOS SANTOS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que: a) é adquirente e possuidora legítima desde o ano de 2012 do imóvel com uma área total de 180 m²; b) inicialmente, o referido imóvel possuía, aproximadamente, 74m² de área construída e 106m² de quintal; c) quando da aquisição, a área construída consistia em uma residência com 01 sala, 02 quartos, sendo uma suíte, 01 cozinha, 01 banheiro social e dois cômodos anexos no andar térreo do imóvel dos requeridos; d) o terreno é em declive e, em razão disso, o seu imóvel fica em uma posição como se fosse o subsolo do prédio; e) o imóvel tem, no total, 3 pavimentos, sendo o térreo pertencente a requerente, juntamente com o quintal que é de uso exclusivo e de livre utilização da autora; f) o primeiro andar pertence ao primeiro requerido, Delmiro dos Santos Lima, enquanto o segundo andar pertence ao segundo requerido, Jovacir dos Santos; g) os requeridos estão turbando uma área de 18m² da primeira laje para cima, a qual se trata de um corredor que a requerente deixou para ser o acesso aos imóveis que está construindo nos andares superiores do seu terreno; h) o que se questiona nos autos é a turbação aérea feita pelos requeridos no espaço deixado pela requerente entre a parede do imóvel existente e a construção nova, realizada no quintal; i) por ser o terreno em declive, esse corredor dá acesso à rua, pois seu objetivo é a abertura de um portão e a construção de rampa de acessibilidade aos andares superiores devido ao fato de a autora ser deficiente física; j) a parte térrea do imóvel juntamente com o quintal, pertence a requerente, que ao iniciar a construção, optou por não construir parede e meia com os vizinhos, afastou as novas colunas, criando no beiral um corredor entre a obra nova e a construção já existente, justamente para que sobrasse esse espaço na parte superior por onde seria o acesso às casas que construiria nos pavimentos superiores; k) não há nenhuma ressalva que limite que a requerente utilize integralmente o espaço aéreo de seu imóvel; l) além da turbação do espaço do corredor, os requeridos também têm utilizado o muro para a fixação das caixas dos medidores de energia, necessitando o referido espaço para colocar o portão de entrada. Pretende, assim, liminarmente, a reintegração da posse da área turbada. No mérito, pleiteou: (i) a confirmação da liminar e, subsidiariamente, a indenização da área turbada pelo valor venal do m² do imóvel, tendo como referência o valor apontado no IPTU; e (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de um salário mínimo, cada, por cada mês de turbação a título de indenização pelo uso da área. Decisão ID 62591514 determinando a emenda da inicial,…

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