Processo 5043132-05.2025.8.08.0048
TJES • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5043132-05.2025.8.08.0048 SUSCITANTE: AGIL FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 Nome: WM SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME Endereço: Rua Tancredo Neves, 11, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-267 Nome: WM LOCACOES E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 09, Guaxindiba, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-708 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (arresto/bloqueio de bens), formulado por ÁGIL FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de WM SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA e WM LOCAÇÕES E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, distribuído por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5003015-06.2022.8.08.0006. A parte suscitante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pelo reconhecimento de sucessão empresarial de fato ou, subsidiariamente, pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando, em síntese, que a executada originária (WM Serviços) encerrou suas atividades irregularmente para fraudar credores e que seu sócio administrador constituiu nova empresa (WM Locações) com o mesmo ramo de atuação. Requer, liminarmente, a indisponibilidade de bens da empresa WM Locações via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o breve relatório. Decido. 1. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte suscitante, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Do pedido de tutela de urgência (cautelar de arresto) A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em tela, após acurada análise, entendo que os elementos trazidos aos autos, em sede de juízo de cognição sumária, não trazem a robustez necessária para o deferimento de qualquer medida assecuratória inaudita altera parte. A pretensão do suscitante escora-se nas teses de sucessão empresarial irregular e de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Para tanto, acosta como prova tão somente os comprovantes de inscrição no CNPJ e no Quadro de Sócios e Administradores (QSA), a fim de atestar que ambas as empresas possuem nomes fantasia semelhantes, compartilham o mesmo sócio-administrador e possuem o mesmo Código de Atividade Econômica (CNAE). Ocorre que tais indicativos, por si sós, são insuficientes nesta fase incipiente. Ainda que exista similaridade societária e coincidência de CNAE, não é possível presumir de forma absoluta a execução da mesma atividade empresarial no plano fático e a ocorrência de trespasse irregular. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é firme no sentido de que a sucessão empresarial irregular não pode ser presumida. Sua caracterização deve estar fulcrada em elementos de prova concretos que demonstrem a transferência do estabelecimento comercial e a continuidade operacional, não bastando a mera identidade de sócios ou de endereço, muito menos a simples similaridade de objetos sociais em registros cadastrais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. IDENTIDADE DE ATIVIDADE…
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