Processo 5043136-17.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5043136-17.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH ALEJANDRA PAEZ ARDILA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA DE OLIVEIRA FRANCA - ES36127, LAIRA ALTOE TEIXEIRA GARCIA - ES24547, RODRIGO SETTE BARBOSA ROCHA - ES36545 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 SENTENÇA I. RELATÓRIO ELIZABETH ALEJANDRA PAEZ ARDILA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a Autora, em sua petição inicial, ser beneficiária de plano de saúde operado pela Ré. Narra que possui histórico oncológico recente (câncer de mama), tendo sido submetida a mastectomia total com reconstituição e cinco sessões de quimioterapia em 2023, encontrando-se atualmente em uso do medicamento Tamoxifeno. Recentemente, foi diagnosticada com endometriose profunda em estágio avançado (CID: 10 N8), manifestada por foco de adenomiose, espessamento do septo vesicovaginal, ligamentos uterossacros e cisto ovariano. Diante do risco cumulativo de falência ovariana acelerada decorrente do tratamento quimioterápico prévio e da progressão da endometriose, seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência reprodutiva, a realização imediata do procedimento de criopreservação de óvulos para salvaguardar sua fertilidade. Aduz que a operadora Ré negou a cobertura do procedimento sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Informa que a recusa estendeu-se também aos exames laboratoriais preparatórios obrigatórios, como o painel para detecção do vírus Zika, o que a obrigou a custear do próprio bolso a quantia de R$ 453,15. Posteriormente, em aditamento à inicial, pleiteou o ressarcimento dos gastos totais suportados com o tratamento de congelamento, totalizando o valor da causa em R$ 50.535,15. Pugnou pela concessão da tutela antecipada, pela condenação da Ré ao ressarcimento integral dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Devidamente citada, a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação tempestiva. Em suas razões de defesa, sustenta a estrita legalidade da negativa de cobertura assistencial, asseverando que o procedimento de vitrificação e congelamento de óvulos não possui previsão de cobertura obrigatória na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Defende que o contrato celebrado entre as partes prevê cláusula expressa de exclusão para procedimentos que não constem no aludido rol infralegal, o que configuraria limitação de direito legítima e redigida com o devido destaque, nos moldes do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a pretensão autoral de reembolso integral viola o art. 10 da RN nº 566 da ANS, o qual condiciona o ressarcimento de despesas particulares à prévia verificação de indisponibilidade ou inexistência de prestador na rede credenciada habilitado para o serviço coberto. Aduz que as Leis nº 9.656/98 e nº 9.961/2000 chancelam a competência regulatória da ANS e que o Rol atua como balizador essencial do equilíbrio econômico-financeiro e do cálculo atuarial…
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