Processo 5043147-13.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043147-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE NASS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: PAULO HENRIQUE NASS Endereço: Rua Vinte e Nove, 333, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-263 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 3 a 7, 8 ala sul, 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por PAULO HENRIQUE NASS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora relata ser advogado e afirma ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, consistente na utilização indevida de seu nome, imagem e reputação por terceiros, que, por meio do aplicativo WhatsApp, passaram a contatar clientes se passando por ele. Informa que as abordagens eram realizadas a partir do número +55 11 95723-3487, o qual não lhe pertence. Sustenta que, ao tomar conhecimento dos fatos, adotou medidas imediatas para mitigar os prejuízos, alertando seus clientes para que não efetuassem pagamentos nem compartilhassem documentos, além de denunciar o perfil fraudulento à plataforma e requerer a desativação da conta, bem como a identificação dos responsáveis. Alega, contudo, que a empresa requerida permaneceu inerte diante das notificações, permitindo a continuidade da atuação fraudulenta. Por fim, assevera a inexistência de culpa tanto sua quanto das vítimas, destacando que as condutas perpetradas pelos estelionatários são sofisticadas e de difícil detecção. Liminar deferida em parte, conforme ID nº 82081110. Pedido de providências em ID’s 87558258 e 88911478. Contestação da ré em ID nº 93748540, a qual alega, preliminarmente, perda superveniente do objeto, visto que a conta +55 11 95723-3487, consta aparentemente como inativa. Afirma que o golpe narrado decorre de atuação exclusiva de terceiros, mediante utilização de dados possivelmente públicos e criação de perfil falso com número diverso, sem qualquer acesso à conta da autora. Defende, ainda, a ausência de nexo causal, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e a impossibilidade técnica e jurídica de controle ou remoção prévia de contas. Manifestação da parte autora em ID nº 93825655. Audiência de conciliação em ID nº 93816124, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela parte ré. A requerida sustenta que a conta da parte autora estaria aparentemente inativa no aplicativo WhatsApp, conforme consulta pública realizada, razão pela qual entende ter ocorrido a perda do objeto da demanda. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a mera indicação de que a…
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