Processo 5043157-55.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5043157-55.2026.4.02.5101/RJ RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Recurso de Medida de Urgência [ evento 1, REC1 ] interposto pelos demandantes, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, em face da decisão proferida pelo juízo de origem [ evento 4, DESPADEC1 , complementada pelo evento 13, DESPADEC1 na origem], por meio da qual foram indeferidos os pedidos de tutela provisória de urgência formulados em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, consistentes na imediata restituição da quantia de R$ 6.463,94 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao benefício previdenciário do primeiro agravante retido pela instituição financeira, bem como na abstenção de novas retenções incidentes sobre verbas de natureza alimentar. Sustentam, em síntese, terem sido vítimas de fraude bancária após a substituição sub-reptícia do cartão bancário da segunda agravante por terceiro fraudador, quando da utilização de serviço de táxi, ocasião em que passaram a ser realizadas sucessivas operações financeiras atípicas, em curto intervalo temporal, incluindo compras e saques incompatíveis com o perfil de consumo do casal, totalizando prejuízo de R$ 17.325,40 (dezessete mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos). Alegam que, mesmo após comunicação administrativa à instituição financeira e solicitação de bloqueio do cartão, novas transações continuaram sendo realizadas, inclusive durante o atendimento perante a própria agência bancária. Aduzem, ainda, que a própria gerência da CEF elaborou documento interno de “Defesa de Contestação”, reconhecendo a incompatibilidade das operações com o histórico financeiro dos agravantes, a existência de indícios claros de fraude e recomendando o estorno integral dos valores contestados. Narram, por fim, que, em razão do saldo negativo gerado pelas operações impugnadas, a instituição financeira promoveu a retenção integral do benefício previdenciário do primeiro agravante, no valor de R$ 6.463,94 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), verba de natureza alimentar destinada à subsistência do núcleo familiar, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda após o insucesso das tentativas de resolução administrativa. Decido . Segue o teor das decisões adversadas [ evento 4, DESPADEC1 e evento 13, DESPADEC1 ]: "Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória proposta por P EDRO LUIZ TROVATO CASTORINO e CINTIA GARCIA DE BARROS TROVATO CASTORINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , requerendo em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade de qualquer débito referente as transações objeto da presente ação, o desbloqueio do valor de R$ 6.463,94 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), referente ao benefício previdenciário (INSS) do Primeiro Autor, a determinação para que a ré se abstenha de de inscrever o nome e o CPF dos Autores nos cadastros de inadimplentes e a imediata efetivação da portabilidade bancária do benefício previdenciário do primeiro autor para o Banco do Brasil no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Requer ainda o deferimento da gratuidade de justiça. Os autores, titulares de conta corrente conjunta mantida junto à Caixa Econômica Federal, destinada ao recebimento de benefício previdenciário e custeio de despesas essenciais, alegam…
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