Processo 5043166-40.2025.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5043166-40.2025.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5043166-40.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) APELADO : PAULINO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DE VALORES. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora do devedor e autorizando a compensação e a repetição simples dos valores pagos a maior. 2. O apelante sustenta a legalidade da taxa pactuada com base no princípio do pacta sunt servanda e na livre concorrência, argumenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central tem caráter meramente informativo e que o risco elevado da operação justifica a taxa praticada, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, pela minoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a admissibilidade da compensação e da repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ; contudo, admite-se a revisão em situações excepcionais, quando a abusividade restar cabalmente demonstrada, conforme o entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos, o que impõe a revisão judicial da cláusula para restabelecer o equilíbrio contratual. 5. A verificação de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 6. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas é consequência lógica da revisão contratual, sendo vedada em relação às prestações…

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