Processo 5043176-67.2025.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5043176-67.2025.4.04.7000/PR REQUERENTE : GILBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIA GAI (OAB PR075171) ADVOGADO(A) : VIVIANE EFEICHE DE SOUSA (OAB PR061177) DESPACHO/DECISÃO O título transitado em julgado trata sobre IRPF. O requerente promove o cumprimento de sentença postulando valores referentes a período que ainda não havia sido objeto de declaração de ajuste anual de imposto de renda (2025). Tampouco, o cálculo apresentado atende aos critérios estabelecidos no título judicial com a simulação de declaração retificadora. Em relação à forma de apuração dos valores devidos, a sentença ( 19.1 ), assim estabelece: "O fato gerador do imposto de renda ocorre no último dia do ano-calendário e é formado pela totalidade dos ganhos percebidos ao longo do ano. Os descontos mensais são meras antecipações, sujeitas ao ajuste anual. Apenas com a entrega da declaração pode-se determinar a base de cálculo do tributo, a respectiva alíquota (progressiva) e o valor efetivamente devido. Assim, o indébito deve ser apurado a partir da recomposição das bases de cálculo em cada um dos exercícios, descontados os valores restituídos, ou de outro modo pagos na via administrativa. Logo, a forma de apuração do montante devido impõe, para os casos de requisição de pagamento pela via judicial, a necessidade de que os valores retidos já tenham sido submetidos à declaração de ajuste anual.". Assim, o indébito tributário deve ser apurado mediante a simulação do refazimento das declarações de ajuste anual, relativas aos exercícios concernentes ao período de isenção reconhecido, lançando-se os valores no campo dos rendimentos isentos e não tributados, respeitando-se as alíquotas adotadas nas épocas próprias. Saliento que não há necessidade de apresentação de declarações retificadoras pela requerente, apenas a simulação de refazimento, nos moldes descritos. Com relação ao eventual período da condenação que ainda não tenha sido objeto de declaração de ajuste anual de imposto de renda, cabe à parte autora, no exercício seguinte, proceder à declaração das parcelas isentas nos termos do título judicial, viabilizando o ajuste devido e efetivando, com isso, o cumprimento do julgado. Nesse contexto, em relação aos valores retidos no ano de 2025, deve a parte exequente, primeiramente, apresentar a declaração de ajuste anual do imposto de renda, por meio da qual poderá haver a restituição na via administrativa, e somente após a apresentação dessa declaração será possível apurar eventual diferença ainda devida. Adotar entendimento diverso ofenderia o princípio da isonomia. Ante o exposto, deixo de homologar os valores apresentados pela exequente, pois o cálculo de execução deve considerar a sistemática de declaração de imposto de renda , a fim de quantificar o montante correto da restituição. Atente-se a parte autora que para viabilizar a expedita requisição de crédito, ainda, deverá trazer resumo do cálculo em planilha do sistema Excel (clique neste hiperlink para acessar o modelo da Planilha para Preenchimento no Padrão do SICAR ), devendo em seguida anexá-la ao processo no formato PDF (tipo de doc.: CÁLCULOS), conforme informações do Glossário SICAR ( hiperlink do tutorial ao Público externo) respaldadas no art. 3º, § 3º, da Resolução Conjunta TRF4 nº 13/2022. É preciso incluir na planilha Excel o RRA (quando for o caso) e, havendo interesse, os honorários advocatícios contratuais a serem destacados, com…
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