Processo 5043188-82.2019.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5043188-82.2019.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5043188-82.2019.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : VITOR LUIS GOMES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERA TEREZINHA CARVALHO DA SILVA (OAB RS135260) ADVOGADO(A) : MILTON EVALDO SCHOTT (OAB RS041583) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, ALUNO-APRENDIZ E ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz; (iii) o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (iv) o afastamento da especialidade do período de 30/07/1990 a 28/03/2018; e (v) os critérios de correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade de justiça deve ser revogada, pois a parte autora possui rendimentos mensais superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), afastando a presunção de insuficiência de recursos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 do TRF4. 4. O período de 01/03/1983 a 31/10/1985 deve ser reconhecido como tempo de contribuição na condição de aluno-aprendiz, uma vez que o autor frequentou curso técnico em agropecuária, usufruiu de moradia e alimentação integral à conta do orçamento da União, e a certidão institucional atesta a prática de ensino em setores de produção com comercialização de excedente para a instituição, preenchendo os requisitos de retribuição indireta e execução de ofício com proveito para o Poder Público, nos termos da Súmula nº 96 do TCU e da jurisprudência do STF (MS 31518) e STJ (REsp 1676809/CE). 5. O tempo de serviço rural no intervalo de 13/03/1973 a 12/03/1975 deve ser reconhecido, pois a proibição do trabalho infantil não pode ser interpretada em prejuízo do trabalhador que efetivamente prestou o labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço rural sem a limitação de idade, desde que amparado por início de prova material e prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STF (RE 600616 AgR) e TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100). 6. A especialidade do período de 30/07/1990 a 28/03/2018 deve ser mantida, visto que a prova pericial demonstrou a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e agrotóxicos) e biológicos, cuja avaliação é qualitativa e independe de aferição quantitativa (Anexo 13 da NR-15), e os equipamentos de proteção individual (EPIs) não foram eficazes para elidir a nocividade, em consonância com o Tema nº 555 do STF (ARE 664335). 7. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Tema nº 810 do STF (RE 870.947) e o Tema nº 905 do STJ para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a EC nº 136/2025, com base no art.…

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