Processo 5043197-67.2024.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5043197-67.2024.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043197-67.2024.4.03.6301 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: EDIZIA PEREIRA BASTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR25554-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural e comum. O Juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para: (...) CONDENAR O INSS na obrigação de fazer consistente em AVERBAR em favor da parte autora os seguintes períodos de tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de futura aposentadoria: a) 30 de setembro de 1978 a 31 de dezembro de 1985, como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e b) 04 de fevereiro de 1998 a 23 de setembro de 1998, como tempo de contribuição na qualidade de empregada doméstica (empregadora: Eva Rosa Strum). Inconformada, a parte autora recorreu, aduzindo que deve ser reconhecido o período rural de 30/09/1974 a 29/09/1978, em regime de economia familiar, eis que os documentos acostados comprovam o labor. Alega, ainda, que deve ser reconhecido o período de trabalho urbano entre 01/08/2002 de 29/10/2015, em que exerceu a função de empregada doméstica. Preliminarmente, aduz que o intervalo de 01/01/2005 a 31/08/2010 já foi reconhecido em processo anterior (autos nº 0101662-62.2021.4.03.6301), portanto, acobertado pela coisa julgada e que o intervalo de 01/09/2010 a 31/03/2014 foi reconhecido pelo INSS no processo administrativo (NB 191.792.856-1), protocolado em 09/07/2021. Quanto aos períodos de 01/08/2002 a 31/12/2004 e de 01/04/2014 a 29/10/2015, fundamenta que devem ser reconhecidos, visto que se trata de vínculo empregatício registrado em 01/08/2002 e em aberto, conforme CTPS, havendo anotações de alteração de salário e das férias gozadas, entre 2003 e 2017. Ademais, a CTPS não apresenta rasura ou indício de fraude que possa macular sua veracidade. Destarte, requer a total procedência do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. Quanto à comprovação do exercício do trabalho, cumpre salientar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, é incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início…

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