Processo 5043201-76.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043201-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANGLEY STEIN DE CASTRO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Falha no Serviço de Transporte Aéreo proposta por JEANGLEY STEIN DE CASTRO contra TAM LINHAS AÉREAS S/A. Na petição inicial (ID 82072993), o autor relata que contratou voo LA3689 (VIX-GIG) para 20/09/2025 às 20:20h (localizador JXKEYI, R$174,56). No dia, às 13:40h, foi notificado do cancelamento por "manutenção não programada". Recusou reacomodação para 21/09/2025 às 04:05h (LA3855) pois inviabilizaria escala de trabalho às 07:00h. Viajou de ônibus às 20:40h, enfrentando 512km, chegando às 04:40h e assumindo o trabalho às 06:57h, sofrendo "07h15min" de atraso. Anexou: Itinerário (ID 82072997); confirmação voo (ID 82072998); Comunicado cancelamento (ID 82072999); Mensagem cancelamento (ID 82073001); FlightAware (ID 82073002); Reacomodação (ID 82074603); Reacomodação recusada (ID 82074604); Bilhete ônibus (ID 82074605); Fatura cartão (ID 82074606); Google Maps: trajeto VIX-RJO, 512km (ID 82074607); Folha de ponto (ID 82074609). Pleiteia: Danos materiais (R$164,57); Danos morais (R$10.000,00). Petição Ré (ID 88122781): Suspensão pelo Tema 1.417/STF. Contestação (ID 98511482) Preliminarmente, oposição ao Juízo 100% Digital e rejeição da inversão do ônus. No mérito, defende aplicação do CBA, excludente de responsabilidade por força maior ("manutenção não programada", p.4), ausência de danos materiais, morais e desvio produtivo. Anexou: telas sistêmicas (p.5). Réplica (ID 98791037), Refuta fasta a suspensão (fortuito interno), defende incidência do CDC, responsabilidade objetiva e reitera os danos sofridos. Audiência conciliação (ID 98799423), Infrutífera e as pugnaram pelo julgamento antecipado. PRELIMINARES No que pertine ao sobrestamento do feito com base no Tema 1.417/STF. Entretanto, o caso submetido à repercussão geral limita-se a eventos de força maior ou caso fortuito externo. In casu, a própria Ré afirma que decorreu de "manutenção não programada da aeronave" (ID 98511482 p.4) o que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Ademais, a lide envolve a falta de assistência material, obrigação autônoma prevista na Res. 400/ANAC, que independe do motivo da falha técnica. Assim, inexiste prejudicialidade externa direta que justifique o sobrestamento. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos e registros das rés (art. 6, VIII, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC, e art. 373, II,…
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