Processo 5043203-46.2025.8.08.0035
TJES • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043203-46.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAEDER PINTO DE SOUZA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Nome: JAEDER PINTO DE SOUZA Endereço: Rua Adão Merlo, 03, Terra Vermelha, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-290 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 949, 8 andar, Ed. Faria Lima Plaza, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Bloco B. Nono Andar Ed. Palas, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JAEDER PINTO DE SOUZA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e BANESTES S.A.. O autor alega ser titular de cartão de crédito emitido pelo segundo réu e ter identificado, entre setembro de 2023 e março de 2024, cobranças indevidas sob a rubrica "UBER PASS HELP UBER", totalizando R$ 147,31 . Afirma que jamais utilizou os serviços da empresa Uber ou autorizou tais débitos, requerendo a restituição em dobro e reparação moral . A ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação sob o ID 83738527 . Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que localizou duas contas em nome do autor, mas sem viagens realizadas ou cartões cadastrados, argumentando que a responsabilidade pelo gerenciamento do cartão é da administradora e que não houve ato ilícito de sua parte. No mais, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. O réu BANESTES S.A. contestou sob o ID 94123067 . Sustentou a regularidade das transações, afirmando que decorreriam de uma assinatura válida do serviço "Uber One" vinculada ao cartão do autor . Alegou a ocorrência de fortuito externo e que, após contestação administrativa em 06/11/2023, teria providenciado o estorno integral dos valores questionados. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplicas rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Audiência de conciliação no ID 94184029. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré UBER impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. No entanto, vejo que tal alegação não merece prosperar, eis que nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95 “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, somente em caso de interposição de Recurso Inominado é que tal matéria deve ser discutida em grau recursal. Da Falta de Interesse de Agir A ré sustentou a ausência…
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