Processo 5043206-35.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5043206-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DA SILVA BECACICI REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: VITORIA DOS SANTOS TIECHER - RS115402 Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Lemos Monteiro, 120, Butantã, SÃO PAULO - SP - CEP: 05501-050 DECISÃO / CARTA / MANDADO Visto em Inspeção - 2026 Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos c/c Tutela de Urgência proposta por Vanessa da Silva Becacici contra Midway S.A. com o objetivo de obter a exclusão de anotação de "prejuízo" no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, bem como a reparação por danos morais decorrentes dessa manutenção indevida. Alega a autora que possuía um débito junto à instituição financeira ré, o qual resultou na inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SERASA). Relata que formalizou uma renegociação da dívida, aderindo a uma proposta com desconto, e efetuou o pagamento integral do acordo. Informa que, embora o nome tenha sido retirado do SERASA, permanece uma restrição junto ao Banco Central no SCR, lançada como "prejuízo" no valor de R$ 3.544,71 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), o que tem impedido a obtenção de novos créditos. Ressalta que não foi notificada previamente sobre tal cadastro restritivo e que só tomou ciência da situação ao ter crédito negado no mercado, apesar de possuir boa pontuação de "score". Sustenta ainda que a manutenção da anotação no SCR após a quitação da dívida renegociada é ilícita, pois a renegociação constituiu verdadeira novação, extinguindo a dívida anterior. Argumenta que o sistema SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo observar as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 12.414/2011. Defende que a ré violou os princípios da boa-fé, transparência e o direito à informação ao não esclarecer que o desconto concedido seria lançado como prejuízo, além de ter descumprido o dever de notificação prévia exigido pela Resolução CMN nº 5.037/22. Por fim, afirma a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida que gera abalo à honra e ao crédito da consumidora. Por fim, pede que seja concedida tutela de urgência para determinar a imediata exclusão da informação de prejuízo no SCR relativa ao valor de R$ 3.544,71 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), referente ao mês 09/2022 e períodos subsequentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros e correção monetária. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação pelo juízo 100% digital, a inversão do ônus da prova e a procedência total da ação. Com a inicial vieram os seguintes documentos: ID 56742795: Procuração. ID 56742796: Documento de identificação. ID 56742799: Comprovante de residência. ID 56742797: Declaração de Hipossuficiência. ID 56742801:…
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