Processo 5043210-72.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043210-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA PASSAMANI REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA EUROPA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PYLRO SPECIMILLI - ES25280, BRUNO PYLRO SPECIMILLI - ES20477 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA PERES JABOR - ES20233 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Relatório. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a requerente aduz ser proprietária de imóvel vizinho ao condomínio requerido e que, devido à má conservação da fachada da Torre Franceses, fragmentos de concreto atingiram o telhado de sua garagem, perfurando-o e gerando risco de morte a transeuntes. Pleiteia a substituição integral do telhado e indenização por danos morais. A decisão de ID 56855357 deferiu a tutela de urgência, determinando a instalação de rede de proteção em 10 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00. O requerido apresentou contestação tempestiva e informou o cumprimento da medida liminar de instalação da tela, alegando que os atrasos ocorreram por tratativas com a construtora original do prédio. As provas documentais consistem em: notificação extrajudicial (ID 56743701) ; resposta do condomínio admitindo o fato (ID 56744153) ; fotografias do telhado perfurado e dos fragmentos de concreto (IDs 56744155) ; e vídeos que demonstram a gravidade da queda (IDs 62211793, 62211801, 62212005) . Eis o breve relato. Passo a decidir. Fundamentação. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante dos autos se mostra suficiente ao deslinde da causa. No mérito, restou incontroverso que houve desprendimento de fragmentos da edificação pertencente ao condomínio requerido, circunstância reconhecida pela própria parte ré em sua manifestação nos autos. Tal fato evidencia falha na manutenção predial, em afronta ao dever legal imposto ao condomínio de zelar pela conservação e segurança das áreas comuns, nos termos do art. 1.348, inciso V, do Código Civil, bem como ao disposto no art. 1.277 do mesmo diploma, que veda a utilização da propriedade de modo a prejudicar a segurança dos vizinhos. A existência de risco decorrente do desprendimento de fragmentos de concreto é suficiente para justificar a intervenção jurisdicional, sendo adequada a medida anteriormente deferida em sede de tutela de urgência. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação do requerido de manter a rede de proteção instalada ou, alternativamente, promover o reparo definitivo da fachada da edificação, de modo a eliminar o risco de novos desprendimentos, especialmente na área limítrofe com o imóvel da parte autora, sob pena de incidência da multa já fixada (ID 56855357). Além disso, as provas constantes dos autos indicam que houve dano ao telhado da garagem da autora, decorrente do desprendimento de fragmentos oriundos da…
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