Processo 5043215-60.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043215-60.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043215-60.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISETE ALMEIDA FREITAS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL TAVARES BRUNOW - RJ234658 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS35570 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por MARISETE ALMEIDA FREITAS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Formulário Atermação (ID 82080502): Narra que, em 06/12/2024, adquiriu junto à primeira requerida um aparelho de ar condicionado Split Samsung K7 pelo valor de R$ 11.376,55. Aproximadamente um 1 após a instalação, o produto apresentou vício de qualidade consistente no travamento da paleta. Aduz que tentou acionar a assistência técnica por telefone, sem êxito, e que o bem permanece sem conserto por prazo superior a 30 dias. Informa que recorreu ao Procon, contudo, as Rés mantiveram-se inertes. Anexou: "Comprovante de pagamento PIX" (ID 82081803), "Nota Fiscal" (ID 82081805) e "Protocolo Procon nº 25.09.0283.001.00119-3" (ID 82081806). Pleiteia: Reparação imediata do produto ou substituição por outro de igual espécie; Danos morais (R$ 25.000,00). Certidão de conferência inicial determinando a intimação da parte autora para adequação do comprovante de residência e a citação das requeridas (ID 82113361). Contestação Samsung(ID 98695345) arguindo, como preliminares, a incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica e a carência de ação por falta de nota fiscal e documentos básicos. No mérito, afirma que não possui registro de ordem de serviço vinculada ao produto e que este não foi encaminhado à assistência técnica autorizada. Sustenta que o vício teria ocorrido fora do prazo de garantia e defende a inexistência de danos morais. Contestação Frigelar (ID 98699104) arguindo a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade probatória. No mérito, sustenta sua responsabilidade subsidiária por estar o fabricante identificado no polo passivo. Afirma que a consumidora não entrou em contato direto com a loja e que não houve falha em sua conduta, inexistindo nexo de causalidade para configuração de danos morais. Habilitação patrono parte Autora (ID 97451465) Audiência conciliação (ID 98810885) infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado. PRELIMINAR Insubsistente a tese de incompetência do juízo por necessidade de perícia. O vício alegado (travamento de paleta em ar-condicionado) prescinde de prova técnica complexa, sendo perfeitamente dirimível por meio de documentos e regras de experiência (Art. 5º, Lei 9.099/95). A utilidade da perícia é afastada quando o acervo probatório é suficiente para o livre convencimento motivado do juiz. Rejeito. No que concerne à carência da ação por falta de nota fiscal, o documento está devidamente acostado sob ID 82081805 e ratificado pela própria corré no ID 98699111, comprovando a propriedade e o valor do…

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