Processo 5043236-34.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043236-34.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : EDSON JOSE DE SANTANA ADVOGADO(A) : MATHEUS IAN TELLES FREITAS (OAB BA042822) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de benefício ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS) (NB 718.621.548-4). Alega a parte autora, que após o primeiro indeferimento e após o julgamento do Recurso interposto, o INSS negou provimento sob o fundamento de que “a parte recorrente possui meios de prover a própria manutenção,ou tê-la provida por sua família, razãopela qual não fica comprovada a hipossuficiência econômica (critério renda).”. 1) Intime-se a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Esclareça o motivo do não cumprimento de exigência formulada pelo INSS, especialmente no que se refere á certidão que deixou de juntar. - Junte termo de renúncia. - Considerando o requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça e o fato de que o endereço residencial localiza-se em área nobre desta cidade, circunstância que sugere condição financeira diametralmente oposta à parcela da população que faz jus a esse benefício. Apresente cópia das duas últimas declarações do IRPF do grupo familiar, com fins de análise do pedido de gratuidade de justiça Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem para sentença de extinção. Cumprido, prossiga nos termos abaixo. DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) DETERMINO a p rodução de prova pericial para verificação socioeconômica , a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social. O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora . 2.1) Nomeie-se perito dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que os honorários periciais serão fixados no valor máximo , nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar data e horário para a realização da avaliação social, a qual deve ser realizada na residência da parte autora , no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o prazo para a entrega do laudo é de 15 dias. A fim de viabilizar o ingresso no local da verificação, deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante , informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento…
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