Processo 5043253-33.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043253-33.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ANDRESSA CELINA BASTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : TAINÁ CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB RS131612) DESPACHO/DECISÃO A Autora ajuizou esta ação objetivando o reconhecimento do direito à renegociação do contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF, mediante a incorporação do débito no saldo devedor ou a apresentação de plano de parcelamento compatível com a sua atual capacidade de pagamento, a fim de viabilizar a continuidade da relação contratual. Relata que o contrato foi celebrado em 03/09/2021 com a finalidade de aquisição de imóvel residencial localizado na Rua Peixe Rei, nº 500, Bairro Jardim Beira Mar, Capão da Canoa/RS, onde reside atualmente. Refere que restou inadimplente em relação a cinco prestações mensais em decorrência de dificuldades financeiras temporárias. Pontua que não deseja revisar ou discutir cláusulas do contrato, mas sim obter o direito à reorganização da dívida mediante a incorporação das parcelas vencidas ao saldo devedor ou por outra modalidade de purga da mora admitida pela Ré, que seja compatível a sua atual capacidade financeira. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, dignidade da pessoa humana e direito social à moradia para embasar a sua pretensão e justificar a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de assegurar: a) a imediata suspensão do procedimento extrajudicial instaurado com fundamento no artigo 26 da Lei nº 9.514/97, relativo ao Contrato nº 1.4444.1616846-1, impedindo a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal até ulterior deliberação judicial; b) que a Caixa Econômica Federal se abstenha de praticar qualquer ato destinado à consolidação da propriedade; c) seja expedido ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Capão da Canoa/RS, para que suspenda qualquer averbação referente à consolidação da propriedade fiduciária enquanto vigente a decisão liminar; d) seja assegurada à autora a manutenção da posse direta do imóvel até decisão final da presente demanda; e) seja autorizada a autora a efetuar normalmente o pagamento das parcelas vincendas do financiamento diretamente à Caixa Econômica Federal, sem que tal pagamento implique renúncia aos pedidos formulados nesta ação; f) seja determinado à Caixa Econômica Federal que receba regularmente as parcelas vincendas enquanto perdurar a tutela de urgência, abstendo-se de recusá-las sob o fundamento da existência das parcelas vencidas; g) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser possível determinar qualquer providência relacionada à recomposição da mora neste momento processual, requer seja ao menos preservado o contrato mediante suspensão da consolidação da propriedade até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá ser buscada solução consensual entre as partes. ( evento 1, INIC1 ) Vieram os autos conclusos. Da Tutela de Urgência De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. No caso, em que pese a intenção da mutuária de retomar o pagamento das…
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