Processo 5043258-92.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5043258-92.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : SIVALDA SIQUEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por SIVALDA SIQUEIRA DE ARAUJO , em face de decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí, que indeferiu a reabertura de prazo para a impetrante realizar o pedido de prorrogação de benefício concedido mediante acordo homologado em juízo (Evento 56.1 dos autos de origem). A impetrante postula o seguinte: Passo a decidir. Colhe-se da decisão impugnada a seguinte motivação: "Na presente ação, foi celebrado acordo ( Evento 20, PROACORDO1 ) por meio do qual o INSS se comprometeu a implantar, em favor da parte autora, benefício por incapacidade temporária com DIB em 30/04/2025 e DCB previamente fixada para 30/12/2025 . Do referido acordo constou, também, a seguinte disposição quanto à DCB originalmente prevista: Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. No Evento 53, PET1 , a parte autora veio aos autos para noticiar o suposto descumprimento dessa cláusula do acordo pelo INSS, uma vez que, havendo sido o referido benefício implantado apenas em 22/12/2025 ( Evento 41, EXECUMPR1 ), durante o recesso forense, não teria ela tido tempo hábil de requerer sua prorrogação. Requer, assim, "...que o réu seja intimado para abrir novo prazo para oportunizar a autora a realizar pedido de prorrogação de benefício." Pois bem. Inicialmente, destaco que, ao contrário do que é sugerido na petição acima mencionada, não incumbe ao juízo o ônus de comunicar à parte autora a eventual implantação de seu benefício, principalmente quando esta, assistida por advogada particular, tinha plena ciência, desde a homologação do acordo, da proximidade da data originalmente fixada para sua cessação . De toda sorte, ao comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no Evento 41, EXECUMPR1 , a autarquia também informou, no documento correspondente, o seguinte: A perícia médica reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO nº 7273219674 foi concedido. A cessação do seu benefício será em 21/01/2026 . RMI calculada pelo INSS, valor R$1565.56. Resta assim evidente que, ao contrário do alegado pela parte autora em sua petição, a autarquia não descumpriu a cláusula supramencionada, já que prorrogou a DCB do benefício concedido no presente feito e somente o cessou - por ausência de requerimento de prorrogação, como reconhecido pela própria parte autora - em 21/01/2026 , conforme também é possível verificar no documento do Evento 55, ANEXO1 . Pelo exposto, indefiro o requerido pela parte autora, que deverá agora pleitear o eventual restabelecimento de seu benefício na própria via administrativa ou, havendo negativa injustificada da autarquia, por meio de ação própria. Intime-se a parte autora para ciência. Após, aguarde-se o fim do prazo concedido para a apresentação dos cálculos de liquidação pelo INSS. Com a vinda do cálculo, prossiga-se com o cadastramento dos requisitórios indicados na parte final do despacho do Evento 50, DESPADEC1 . Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se" ( grifou-se ). Pois bem. Impende consignar, prefacialmente, que, em sede de Mandado de…
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