Processo 5043259-77.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043259-77.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
42ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043259-77.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : BRUNO VELLASCO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464) ADVOGADO(A) : ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do  auxílio por incapacidade temporária .  Defiro a gratuidade de justiça requerida. Indefiro , neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reexame, mormente após a realização da perícia médica. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, consoante a limitação inserta no § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022.  Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção. Realizada a emenda, e considerando que a controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à incapacidade para o trabalho e que depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro  , nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal,  podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Determino que a perícia seja realizada na especialidade indicada pelo autor na emenda a inicial , sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado. Fica a parte autora, desde já, advertida de que   deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do feito , consoante a art. 51, I, da lei nº 9.099/95. O Perito designado deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além dos quesitos formulados pelas partes: a)  Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b)  Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? c)  Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d)  A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e)  Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f)  A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. g)  A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou…

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