Processo 5043271-54.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5043271-54.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5043271-54.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : MONICA CAPPELLARI ADVOGADO(A) : LUANA TUBINO PHAELANTE (OAB RS138933) DESPACHO/DECISÃO 1. MONICA CAPPELLARI   impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE postulando, liminarmente, seja determinado à Autoridade Impetrada que promova a sua inscrição nos quadros da OAB/RS, anotando-se junto aos registros somente a ressalva do artigo 30 da Lei nº 8.906/94. Relata, em síntese, ocupar o cargo público de Oficial de Controle Externo junto ao Tribunal de Contas do Estado - TCE desde 11.09.2014. Alega que a escolaridade exigida é a de ensino médio completo, constituindo-se em cargo auxiliar sem qualquer poder decisório por si só, além de não demandar dedicação exclusiva. Sustenta ter obtido aprovação no Exame de Ordem Unificado e, após sua coleação de grau e obtenção do diploma de bacharel em Direito, formulou requerimento de inscrição originária junto aos quadros da OAB/RS, o qual foi negado sob argumento de que recairia sobre si o impedimento do art. 28, inciso II, da Lei nº Lei nº 8.906/94. Defende, no entanto, não ser membro do Tribunal de Contas do Estado, mas sim servidora de carreira. Informa que não logrou êxito em seu recurso administrativo. Foram recolhidas custas e emendada a petição inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Anote-se o valor atribuído à causa (evento  6.1 ). 3. Medida Liminar A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. No caso dos autos, reputo estarem presentes os pressupostos legais para concessão da medida liminar. A Impetrante pretende obter sua inscrição junto aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS, a qual lhe teria sido indeferida em razão de incompatibilidade absoluta com o cargo que ocupa, de Oficial de Controle Externo junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), ao tratar das incompatibilidades, estabelece em seu art. 28, inciso II: Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;      O parecer da Comissão de Seleção de Inscrição da OAB/RS ( evento 1, DECISÃO/5 ), acolhido pela Autoridade Impetrada, baseou-se no argumento de que, ainda que a Requerente mantenha vínculo sob a forma de Oficial de Controle Externo, cargo técnico, ela se encontra investida em função diretamente vinculada a órgão do Tribunal de Contas, circunstância essa que incide a incompatibilidade absoluta para o exercício da advocacia.  No entanto, o referido dispositivo legal refere-se aos membros das aludidas instituições, cuja interpretação deve ser restrita àqueles que ocupam cargos de agentes políticos, como juízes, conselheiros, promotores e procuradores.  Esse não é o caso do cargo ocupado pela Autora. O cargo é de provimento efetivo e sua função corresponde ao serviço…

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