Processo 5043274-46.2026.4.02.5101
TRF2 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5043274-46.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : MARIA EMILIA NOGUEIRA GIOSEFFI JANNUZZI VALENTE ADVOGADO(A) : GUSTAVO MELO DE OLIVEIRA (OAB RJ232824) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA EMILIA NOGUEIRA GIOSEFFI JANNUZZI VALENTE contra INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com os seguintes pedidos de mérito: i. reconhecimento da incompatibilidade da constrição judicial com o direito patrimonial da embargante; ii. desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 13.402 do Cartório do 2º Ofício de Valença/RJ; iii. declaração da impossibilidade de expropriação do referido bem no âmbito da execução fiscal; iv. subsidiariamente, o integral resguardo da meação pertencente à embargante, com o reconhecimento da nulidade ou retificação do edital de leilão nº 510019067013, ou, subsidiariamente, sua retificação para consignar expressamente os limites da constrição judicial e a preservação da quota-parte pertencente à coproprietária não executada. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão de todas as medidas constritivas e expropriatórias incidentes sobre o imóvel, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação de registros bancários, e a autorização para produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial (evento 1). In verbis: a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de todas as medidas constritivas e expropriatórias incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 13.402 do Cartório do 2º Ofício de Valença/RJ, incluindo: • a suspensão da hasta pública designada; • a suspensão de quaisquer atos de alienação judicial; • a suspensão da expedição de carta de arrematação; • e a suspensão de quaisquer medidas voltadas à transferência da posse ou propriedade do imóvel; • até o julgamento definitivo dos presentes embargos; A embargante afirmou, em síntese, que: O imóvel objeto da constrição foi adquirido exclusivamente mediante recursos próprios da embargante, não integrando o patrimônio do executado Aldo Silva Valente Junior (evento 1). As partes são casadas sob o regime de separação total de bens, inexistindo presunção de comunicação patrimonial ou esforço comum (evento 1). A escritura pública de compra e venda individualiza os cheques utilizados na operação, todos emitidos de conta corrente de titularidade exclusiva da embargante (evento 1). O executado foi incluído formalmente na escritura pública apenas por padrão de mercado à época, não havendo participação financeira sua na aquisição (evento 1). A embargante possui documentos aptos a corroborar a origem exclusiva dos recursos, sendo necessária a complementação da instrução probatória ante a impossibilidade de obtenção administrativa dos microfilmes bancários (evento 1). O edital de leilão é nulo ou deve ser retificado por não observar o resguardo da meação da embargante, violando o devido processo legal e decisão judicial anterior (evento 1). A embargante juntou documentos, incluindo procuração e escritura pública (evento 1). É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente, verifico que a terceira não recolheu as custas de lei devidas. Do exposto: Intime-se o Embargante para recolhimento de custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 2. Busca MARIA EMILIA NOGUEIRA GIOSEFFI JANNUZZI VALENTE a sustação liminar do leilão do imóvel objeto do EDITAL Nº 510019067013 - …
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