Processo 5043282-58.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043282-58.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5043282-58.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE LABANCA ROSAS, BIANCA CARVALHO VAN DER KUIP Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SILVA CURTO MARQUES - ES17834 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais proposta por FELIPE LABANCA ROSAS e BIANCA CARVALHO VAN DER KUIP em face de DECOLAR.COM LTDA. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas para os trechos Vitória/ES x Viracopos/SP x Fort Lauderdale/FL, através da plataforma da primeira requerida (DECOLAR), para serem operadas pela segunda ré (AZUL). Sustentam que o itinerário de ida foi marcado por sucessivos cancelamentos de voos, inclusive o de reacomodação, gerando um atraso de 24 horas na chegada ao destino final. Relatam que a situação frustrou o planejamento da viagem, acarretando a perda de passeios agendados no Kennedy Space Center e exigindo o pagamento de diárias extras de hospedagem e aluguel de veículo. Argumenta, ainda, que houve alteração unilateral no trajeto de retorno e que sua bagagem foi entregue com avarias (sem rodas). Por fim, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 4.241,49 (quatro mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) por danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida DECOLAR.COM LTDA. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora da venda, sem ingerência sobre cancelamentos ou gestão de malha aérea. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e de danos morais. A requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. argumentou que os cancelamentos decorreram de problemas na infraestrutura aeroportuária (falta de energia na torre de controle), configurando fortuito externo. Sustentou ter prestado assistência material e que a avaria na bagagem não foi objeto de reclamação formal (RIB). Ambas requereram a improcedência total da demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasta-se a aplicação do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. No caso em exame, a controvérsia não se insere na hipótese abrangida pelo referido tema. Isso porque a parte requerida não comprovou minimamente a existência de qualquer circunstância excepcional, imprevisível ou inevitável que justificasse o atraso ou cancelamento do voo contratado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de falha na prestação do serviço…

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