Processo 5043292-67.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043292-67.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ROSEVALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Autos aqui por engano, conforme se verá a seguir. De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo, diante dos diversos equívocos cometidos pelo(a) patrono(a) do autor por ocasião da distribuição da demanda. Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo do JEF movida por ROSEVALDO DA SILVA contra o INSS e OUTROS, com vistas, em síntese, à imediata suspensão/cessação dos descontos de empréstimo(s) consignado(s) incidente(s) sobre o benefício previdenciário de titularidade do ora autor, nas modalidades denominadas " EMPRESTIMO SOBRE A RMC " e " CONSIGNACAO - CARTAO ", com devolução dos valores supostamente deduzidos de maneira indevida, além, em consequência, da indenização por eventuais danos morais. Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto. Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da demanda a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária , pois a causa versa sobre matéria cível/administrativa (ação de responsabilidade civil), observados os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 , de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107 , de 5/12/2022, também da Presidência do E. TRF-2ª Região. A propósito, nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1.Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, objetivando a cessação de descontos indevidos no benefício previdenciário, como também ao pagamento de danos morais decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o Juízo competente para processar e julgar a demanda envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimos consignados, considerando a competência fixada pela Resolução TRF2-RSP-2024/00055. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência das varas previdenciárias restringe-se às demandas que envolvem diretamente a concessão, revisão ou manutenção de benefícios previdenciários do RGPS, não abrangendo litígios relacionados a empréstimos consignados fraudulentos, conforme entendimento consolidado pelo Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 4. Nas hipóteses de fraude em empréstimos consignados, a responsabilidade do INSS é subsidiária, limitada à comprovação de omissão injustificada no dever de fiscalização. O fato de os descontos ocorrerem em benefício previdenciário não descaracteriza a natureza predominantemente cível da lide. 5.Conforme precedentes desta Corte, a competência para julgar ações que envolvam a ilegalidade de…
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