Processo 5043292-96.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5043292-96.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5043292-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GILBERTO DE SOUZA DALOLLI ADVOGADO(A) : THEDO IVAN NARDI (OAB SP105798) AGRAVADO : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto de Souza Dalolli contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0302883-86.2018.8.24.0092, ajuizada por Banco Bradesco S.A. A decisão agravada deferiu medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação — CNH do executado, até o pagamento da dívida perseguida na execução, ao fundamento de que já teriam sido realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito, sem sucesso, inclusive por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, as quais teriam se revelado infrutíferas ou atingido patrimônio insuficiente para o cumprimento da obrigação de pagar (evento 213, autos de origem). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a medida é ilegal, desproporcional e abusiva no caso concreto, pois não haveria prova de ocultação patrimonial, tampouco demonstração de que a suspensão do direito de dirigir teria aptidão concreta para compelir o pagamento da dívida. Afirma que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, embora reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 5.941, não autoriza a adoção automática de medidas restritivas de direitos fundamentais, exigindo-se exame concreto de proporcionalidade, razoabilidade, adequação e necessidade. Aduz, ainda, que é pessoa idosa, com 68 anos de idade, aposentado, sem veículo registrado em seu nome, e que utiliza veículo pertencente à filha para deslocamentos essenciais, inclusive relacionados à saúde e ao auxílio de sua genitora, de 84 anos. Defende, nesse contexto, que a ausência de bens penhoráveis não se confunde com ocultação de patrimônio, de modo que a suspensão da CNH assumiria caráter meramente punitivo. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada. Postula, também, o benefício da gratuidade da justiça (evento 1). É o relatório. 2. Da gratuidade da justiça Antes de adentrar ao exame do pedido de efeito suspensivo, impõe-se a apreciação do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo agravante. O direito material à gratuidade da justiça encontra assento constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual: "Art. 5º [...] LXXIV — o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Não se desconhece que a presunção estabelecida no §…

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