Processo 5043300-46.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043300-46.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE DA SILVA REIS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO LESSA RANGEL - ES25001 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por SIMONE DA SILVA REIS, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos já qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a declaração de nulidade dos contratos firmados, com o consequente pagamento das verbas de FGTS referente ao período laborado em designação temporária. Alega a autora, em síntese, que foi contratada pelo requerido mediante contratos em designação temporária, para exercer o cargo de professora, entre os anos de 2022 e 2025. Em contestação, sustenta o Município de Vila Velha/ES que jamais manteve qualquer vínculo laboral sob o regime celetista, e sim, celebrou contratos de direito administrativo, em caráter temporário na forma permissiva do artigo 37 inciso IX da Carta Magna. Decido. II – MÉRITO A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, afirma que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando, em seu §2º, que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do art. 37, da Constituição Federal, que assim dispõem: CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifou-se) Assim, para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: [i] tempo determinado; [ii] objetivo de atender necessidade temporária; e [iii] caracterização de excepcional interesse público. Na hipótese em questão, se visualiza que a parte requerente foi contratada para o desempenho da função, mediante contratações temporárias, tendo reivindicado a nulidade dos contratos firmados. Os referidos vínculos da parte requerente com a Administração Pública se deram, todos, em regime de contratação temporária, sem observância da obrigatoriedade do concurso público, em desacordo, pois, com a Constituição Federal, conforme já alinhado. O Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria em sede de Recurso Extraordinário: Recurso…
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