Processo 5043300-73.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5043300-73.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5043300-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : RAFAEL MUEHLBAUER (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : KELEN CORREA (OAB SC073877) AGRAVADO : RAQUEL MUEHLBAUER BLODORN (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FELIPE ROSSATO FARIAS (OAB PR041311) AGRAVADO : MARIO PEREIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : SANDRA JELINSKY (OAB SC033628) AGRAVADO : RAGIELE MUEHLBAUER (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : KELEN CORREA (OAB SC073877) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, movida por Estado de Santa Catarina contra Gilberto José Muehlbauer (sucessão) e outros, deferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados, nos termos adjacentes (Evento 114, 1G): Trata-se de cumprimento de sentença movido por Estado de Santa Catarina em face de Gilberto Jose Muehlbauer , Mario Pereira , Rafael Muehlbauer , Raquel Muehlbauer Blodorn e Ragiele Muehlbauer . O instituto da impenhorabilidade possui por fundamento axiológico a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CRFB/1988, art. 1º, III). O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe em sua redação que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Ainda, nesse mesmo sentido caminha o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.   ALEGADA INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO NUMERÁRIO CONSTANTE NA ALUDIDA CONTA - TESE DE QUE O MONTANTE É PROVENIENTE DE SALÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 833, IV, DO DIPLOMA PROCESSUAL - POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA - INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO PROVIDO.   Nos moldes do art. 833, IV, do atual Regramento Processual Civil, é possível o reconhecimento de impenhorabilidade de verbas decorrentes de "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".   Na espécie, verifica-se estar devidamente comprovado que a verba constrita advém de remuneração salarial percebida pelo agravante, nos termos do dispositivo acima citado, com vencimento no último mês e correspondente a menos que 40 (quarenta) salários mínimos.   Dessa forma, reconhece-se a impenhorabilidade do valor constrito, devendo haver o desbloqueio do referido montante em favor do insurgente.  [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019663-10.2018.8.24.0900, de Papanduva, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2019). Diante disso, da análise dos documentos de evento 107, constato que os valores constritos nas contas bancárias de…

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