Processo 5043316-97.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5043316-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMILA BATISTA SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: ANA VITORIA DE OLIVEIRA DO AMARANTE - RS139093 REU: DIEGO MAYCON MATTOS, SUHAI SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME - SP195805 Advogado do(a) REU: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Requerente(s): Nome: SAMILA BATISTA SAMPAIO Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 3158, - lado par, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-400 Requerido(s): Nome: DIEGO MAYCON MATTOS Endereço: Avenida Amazonas, 501, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-830 Nome: SUHAI SEGURADORA S.A. Endereço: Alameda Iraé, 523, LOJA 1 SALA 1 SALA 2 SALA 3 SALA 4SALA 5, Indianópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 04075-000 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais ajuizada por SAMILA BATISTA SAMPAIO em face de DIEGO MAYCON MATTOS e SUHAI SEGURADORA S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23 de julho de 2025, na Avenida Carlos Lindenberg, Vila Velha/ES. A parte autora alega na inicial (ID 82111252) que seu veículo Ford Ka, placa QRG1G37, sofreu uma pane mecânica na via, tendo acionado o pisca-alerta. Afirma que o primeiro requerido, conduzindo uma motocicleta Yamaha XTZ 250, placa RKJ9J35, colidiu na lateral traseira direita de seu automóvel. Pleiteia o ressarcimento da franquia (R$ 3.124,24), lucros cessantes por 11 semanas de inatividade como entregadora da Shopee (R$ 13.732,84) e danos morais (R$ 15.000,00). O requerido DIEGO MAYCON MATTOS apresentou contestação (ID 90070123) arguindo preliminar de ilegitimidade ativa (veículo em nome de terceiro). No mérito, alega culpa exclusiva da autora por imobilização na pista sem sinalização adequada (triângulo). Sustenta que a colisão foi inevitável e impugna os lucros cessantes e danos morais. Apresentou pedido contraposto para reparação de sua moto e danos morais pelas lesões físicas sofridas (ID 90070125, p. 13). A requerida SUHAI SEGURADORA S.A. contestou (ID 89845736) arguindo ilegitimidade passiva por ausência de cobertura para terceiros (RCF) na apólice do segurado. No mérito, ratifica a tese de ausência de cobertura e impugna os danos pleiteados. Réplica juntada ao ID 96074385. Em audiência de instrução (ID 96198360), foram colhidos depoimentos e encerrada a fase probatória. É o breve resumo. Passo a decidir. II. PRELIMINARES Quanto à ilegitimidade ativa, rejeito a preliminar. O condutor do veículo no momento do acidente possui legitimidade para pleitear reparação, especialmente quando demonstra ter arcado com os custos do conserto (ID 82112617), independentemente da propriedade registral. No caso concreto, a autora figurava como condutora do veículo no momento da colisão. Assim, a…
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