Processo 5043318-93.2024.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5043318-93.2024.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5043318-93.2024.8.24.0023/SC APELANTE : JEVERSON NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB SC053035) ADVOGADO(A) : SUZANE MONICA WOLFART RAMOS (OAB SC072402) ADVOGADO(A) : ROMARIO RAMOS (OAB SC045568) DESPACHO/DECISÃO Perante 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Jeverson Nascimento , devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou   " ação acidentária " ,  em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que, em virtude de acidente de trabalho, sofreu trauma na região dorsal, motivo pelo qual recebeu auxílio-doença de 27/10/2012 até 30/11/2022. Alegou, no entanto, que após as consolidações do trauma, ainda permaneceu com sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais. Pleiteou, assim, a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação administrativa. Devidamente citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Aportou-se o laudo técnico aos autos. Após a manifestação das partes, o MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos d'Avila Scherer, julgou o feito, nos seguintes termos dispositivos: Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido deduzido por JEVERSON NASCIMENTO  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). A parte autora é isenta do ônus de sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Considerando o Convênio n. 60/2024 firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina e a AGU - Advocacia-Geral da União, caberá ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, em cumprimento ao Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão e mantida a improcedência do pedido autoral, deve a Autarquia Previdenciária promover as diligências administrativas previstas no referido Convênio, a bem do ressarcimento do valor atinente aos honorários do perito judicial adiantados. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com a baixa nos registros do e-proc. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, a tempo e modo, Jeverson Nascimento interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, repisou os argumentos lançados à exordial, alegando ter restado comprovado o nexo etiológico entre a doença e o labor, bem como sustentou que a perícia realizada pelo juízo é incompatível com as provas carreadas nos autos. Além do mais, aduziu estarem preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício previdenciário e que o perito não teria a especialidade adequada para avaliar a moléstia. Requereu a reforma do  decisum . Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 13/07/2026. Esse é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Jeverson Nascimento , contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. De antemão, adianto que melhor…

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