Processo 5043319-50.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043319-50.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : PAULO ROBERTO SILVA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : THAINA SANTIAGO LOPES (OAB MG171799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito sumaríssimo, veiculada por PAULO ROBERTO SILVA DE AZEVEDO face UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que pretende a declaração de inexistência de débito fiscal/anulação de lançamento tributário, além de indenização por danos morais. Ademais, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para "determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento nº 2021/225837583349367, impedindo atos de cobrança, inscrição no CADIN ou ajuizamento de execução fiscal até o trânsito em julgado desta demanda". Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa. Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes. Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do CPC de 2015. Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/lesão ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou dano. No caso, o autor aduz que foi surpreendido com a comunicação de existência de débitos perante a Receita Federal do Brasil - RFB e, caso desatendida a regularização, a questão seria remetida à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Defende, de tal modo, que a cobrança é indvida, pois incide sobre verbas que não constituem fato gerador do Imposto de Renda. Aduz que o débito fiscal é referente à glosa sobre os valores recebidos pelo Autor no processo trabalhista autuado sob o nº 0102155-85.2016.5.01.0481 e referem-se à indenização substitutiva de estabilidade e reflexos em FGTS. Alega que as referidas parcelas são isentas de tributação, ante a sua natureza indenizatória. Alega ainda que a glosa que incidiu sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) també é indevida, eis que a Receita Federal ignorou a aplicação do regime de competência, obrigatório para verbas pagas extemporaneamente por força de decisão judicial conforme o Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Por tudo isso, requer a suspensão das medidas constritivas e de cobrança em seu desfavor. Em atenção aos ditames do Código Tributário Nacional, após realizar as tarefas do artigo 142, o contribuinte deve enviar as informações à autoridade fazendária, ressaltando-se que o crédito é constituído pelo sujeito passivo, sem necessidade de ato formal do lançamento da Administração Pública. Coaduna-se com tal argumentação jurídica a possibilidade, reconhecida pelos Tribunais Superiores, de a Fazenda Nacional inscrever…
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