Processo 5043335-04.2024.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043335-04.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ZANELATTO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB RS017940) ADVOGADO(A) : Felipe Cunha de Almeida (OAB RS081083) AGRAVANTE : EDEMILSON ZANELATTO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB RS017940) ADVOGADO(A) : Felipe Cunha de Almeida (OAB RS081083) AGRAVANTE : EDISON ZANELATTO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB RS017940) ADVOGADO(A) : Felipe Cunha de Almeida (OAB RS081083) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZANELATTO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA e outros, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel indicado, nos termos da Lei n. 8.009/1990; e (ii) subsiste interesse recursal no agravo interno após o julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção legal do bem de família exige que o imóvel seja de propriedade do devedor e destinado à sua própria residência ou à de sua entidade familiar. 4. No caso, o imóvel pertence a um dos executados, que não reside no local, inexistindo prova de que o utilize como moradia própria ou de sua entidade familiar. 5. A posse do imóvel por terceiro, ainda que parente próximo, não caracteriza bem de família quando ausente a residência do proprietário. 6. Incumbe ao executado comprovar os requisitos da impenhorabilidade, ônus que não foi atendido, pois inexistem elementos capazes de demonstrar tratar‑se do único imóvel destinado à sua própria moradia. 7. A existência de alienação fiduciária não altera a conclusão, pois a jurisprudência exige a comprovação de que o imóvel é, de fato, utilizado como residência do devedor, o que não ocorreu. 8. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar resta prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, caracterizada a perda superveniente do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento : “1. A impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 exige prova de que o imóvel é de propriedade do devedor e destinado à sua residência ou à de sua entidade familiar. 2. A residência de terceiro no imóvel não configura bem de família. 3. Incumbe ao executado comprovar os requisitos da impenhorabilidade, não sendo possível afastar a penhora sem prova idônea.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas…
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