Processo 5043337-02.2024.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5043337-02.2024.8.24.0023/SC APELANTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados por Manoel Pedro Soares Filho e Venina Maria Soares . Em suas razões recursais, a CASAN sustenta, em síntese, que a sentença teria desconsiderado indevidamente a presunção de regularidade da medição realizada pelo hidrômetro, acolhendo a hipótese de falha no equipamento sem prova técnica conclusiva. Defende que o consumo excessivo decorreu de vazamento interno ou de fato atribuível aos próprios consumidores, uma vez que a responsabilidade da concessionária se limitaria ao ramal predial até o cavalete. Afirma, ainda, que o hidrômetro substituído foi aprovado em aferição técnica, razão pela qual não haveria irregularidade na cobrança. Com base nisso, requer a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais (Evento 42, Eproc/PG). Foram apresentadas contrarrazões (Evento 64, Eproc/PG). É o relatório. Constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e das disposições regimentais aplicáveis. Outrossim, o recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à exigibilidade da fatura de água referente à competência 10/2023, no valor de R$ 12.990,62, cujo montante destoou substancialmente da média ordinária da unidade consumidora, bem como à existência, ou não, de dano moral decorrente da suspensão do fornecimento. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público essencial e usuários finais possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à facilitação da defesa do consumidor e à distribuição do ônus probatório em hipóteses de hipossuficiência técnica. No caso, a sentença não afastou pura e simplesmente o dever de pagamento dos usuários. Ao contrário, apenas reconheceu a abusividade do valor excepcionalmente lançado e determinou o refaturamento da competência impugnada pela média dos seis meses anteriores, solução proporcional diante da insuficiência probatória quanto à causa do salto abrupto de consumo. A tese recursal da CASAN está centrada na alegação de que o volume medido pelo hidrômetro corresponderia ao consumo real da unidade e de que eventual vazamento interno seria de responsabilidade exclusiva dos consumidores. Todavia, a presunção de legitimidade da medição administrativa não é absoluta. Diante de variação abrupta e desproporcional do consumo, cabe à concessionária, que detém superioridade técnica e informacional sobre o sistema de medição, leitura, faturamento e manutenção do hidrômetro, demonstrar de forma minimamente segura a regularidade da cobrança excepcional. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido, em hipóteses análogas, a revisão de faturas de água manifestamente superiores à média histórica, sobretudo quando a concessionária não comprova, de forma robusta, que o volume excepcional decorreu de conduta imputável ao consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FATURA DE ÁGUA. REGISTRO DE…
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