Processo 5043353-27.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 5043353-27.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: KARLA ALESSANDRA RODRIGUES ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLINICA DE ESTETICA BURITIS LTDA - ME CPF: 12.207.699/0001-44 SENTENÇA Vistos etc, I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por KARLA ALESSANDRA RODRIGUES ANDRADE em face de CLÍNICA DE ESTÉTICA BURITIS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narrou ter contratado da ré um serviço de depilação a laser e que, em duas ocasiões distintas, sofreu queimaduras graves nas áreas tratadas (axilas, virilha e região perianal) por falha na prestação do serviço. Alegou que, após o primeiro incidente, a preposta da ré, sem ser médica, indicou-lhe o uso de um medicamento corticoide, cujo uso prolongado, segundo orientação posterior de uma médica da própria clínica, foi inadequado. Após o segundo evento, que resultou em lesões mais severas com formação de bolhas, a ré teria demonstrado negligência, demorando a prestar auxílio. Sustentou que os eventos lhe causaram, além de dor física, abalo psicológico, transtorno de ansiedade, vergonha e constrangimento, resultando em danos estéticos permanentes e danos morais. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em valor não inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a restituição dos valores pagos pelo tratamento e despesas médicas, totalizando R$1.881,25 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), e o custeio de seus tratamentos futuros. Com a inicial vieram os documentos de ID8825257996/8825258012. Houve recolhimento das custas iniciais (ID 8858443024). Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 9651791639), suscitando: i) que a autora assinou termo de consentimento (ID 9651754567), ciente dos possíveis efeitos colaterais, como manchas e "casquinhas"; 2) ter oferecido todo o suporte médico necessário, mas que a autora, por conta própria, procurou outros profissionais, rompendo o nexo de causalidade; 3) impugnação às provas, alegando que as fotos não permitem a identificação da autora e que as conversas de WhatsApp não possuem força probatória; 4) inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; 5) improcedência do pedido de danos materiais, uma vez que o tratamento foi concluído. Contestação acompanhada dos documentos de ID9651754567/9651790049. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9754403216) acrescentando, ao final, pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em função dos gastos com o procedimento falho de laser, médicos, psicólogos, cremes, ácidos e medicações, que até o momento alcançavam R$809,25 (oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos), além de outros gastos com consultas e medicações até o final da lide. Deferida a produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora posteriormente desistiu de sua realização, em razão do valor dos honorários (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral. Os autos…
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