Processo 5043353-54.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5043353-54.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043353-54.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RENATA TAMAGNO ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINA DELLANI (OAB SC050182) AGRAVADO : ING INDUSTRIA NACIONAL DE GUINDASTES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATA TAMAGNO (AM PRÉ MOLDADOS LTDA.), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REITEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE RESERVA DE DOMÍNIO. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE REFORMA PARA AFASTAR A MEDIDA POSSESSÓRIA, COM RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, CONDICIONAMENTO DA RETOMADA À RESTITUIÇÃO PRÉVIA DOS VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO POR ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONFISSÃO EXPRESSA DE DÍVIDA E PREVISÃO CLARA DE INADIMPLEMENTO COMO CAUSA DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM MANUTENÇÃO DA RESERVA DE DOMÍNIO. RENÚNCIA DA DEVEDORA À DISCUSSÃO SOBRE A GARANTIA E O PROCEDIMENTO DE RETOMADA. DESCUMPRIMENTO INCONTROVERSO. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS COM BASE NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TÍTULO JUDICIAL, EM PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA E À BOA-FÉ OBJETIVA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES OU COMPENSAÇÃO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NESTES AUTOS, DEVENDO SER VEICULADA EM DEMANDA PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração.  Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 361 do Código Civil, no que tange à caracterização de novação decorrente de acordo homologado judicialmente. Sustenta que “o próprio termo de acordo manteve expressamente hígida a garantia real de reserva de domínio instituída no contrato primitivo sobre o mesmo equipamento” e que “a novação apenas ocorre quando há o inequívoco animus novandi”, defendendo que a manutenção da garantia originária afasta a novação e impõe o cômputo do histórico global dos pagamentos efetuados para fins de reconhecimento do adimplemento substancial. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de mitigação dos efeitos executivos quando verificado o cumprimento substancial da obrigação.  Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 805 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, no que concerne à manutenção da medida de busca e apreensão do bem e à impossibilidade de conversão da obrigação em execução por quantia certa. Sustenta que “o acórdão recorrido chancelou integralmente essa postura, violando frontalmente o artigo 884 do Código Civil”, bem como que “autorizar o desapossamento do guindaste sem o prévio depósito dos R$…

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