Processo 5043354-84.2023.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5043354-84.2023.4.04.7000/PR REQUERENTE : JAIR FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELA PEGORARO ADVOGADO(A) : REINALDO JOSE SABATKE DESPACHO/DECISÃO 1.A parte autora pretende o recebimento das parcelas do benefício concedido judicialmente desde a DER (20/12/2022) até a implantação do benefício (DIB 08/08/2024), obtido administrativamente após o trânsito em julgado desta ação (17/05/2024), com base nos cálculos apresentados pela CEAB no evento 60 (eventos 87 e 88). Decido. A questão sobre o recebimento das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente até a implantação do benefício obtido na via administrativa está preclusa , não havendo direito ao recebimento, conforme evento 79, DESPADEC1 . A decisão foi objeto de mandado de segurança impetrado pela parte autora 50299880720254047000. A petição inicial do mandado de segurança foi indeferida, mantendo-se o entendimento de impossibilidade de recebimento das parcelas vencidas, por não ser hipótese de aplicação do Tema n.º1.018, do STJ. Veja -se excerto da decisão proferida: A decisão impetrada indeferiu a aplicação do Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça por presunção de que o benefício NB nº 218.740.030-6, pelo qual o segurado pretende optar, que foi concedido em 08/08/2024 , ou seja, após o trânsito em julgado da ação judicial ( 17/05/2024 ), foi obtido com a utilização dos períodos de trabalho reconhecidos judicialmente. A possibilidade de o segurado receber, em cumprimento de sentença, parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data de implantação de benefício mais vantajoso recebido na via administrativa, possível na excepcional hipótese no Tema 1018 , tem incidência apenas quando o benefício mais vantajoso é concedido " no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso ". No caso dos autos, o autor não teve benefício concedido administrativamente enquanto aguardava o resultado de um processo. Apenas após o curso da ação, quando já consumado o trânsito em julgado, dirigiu-se ao INSS para novo requerimento. Pelo que se constata nos autos originários, no novo requerimento administrativo foi solicitado expressamente o cômputo dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente ( processo 5043354-84.2023.4.04.7000/PR, evento 73, OUT2 - fls. 17). Além disso, o INSS impugnou o pedido do autor para aplicação do Tema 1018 do STJ referindo, nessa oportunidade, que para a concessão do NB 215.282.718-4 foi imprescindível a averbação dos períodos judiciais ( processo 5043354-84.2023.4.04.7000/PR, evento 73, PET1 ). Intimado para manifestação com relação as alegações do INSS, o autor se limitou a reiterar o pedido para aplicação do Tema 1018, não tendo apresentado quaisquer esclarecimentos ou insurgência específica quanto ao argumento do INSS. Segundo a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a tese firmada no Tema 1018 do STJ não se aplica quando os períodos reconhecidos judicialmente foram levados em conta para a concessão do benefício mais vantajoso na via administrativa. A despeito de caber ao autor a escolha pela execução ou não do título judicial, de modo que lhe é assegurado, em regra, optar pela execução até mesmo parcial do título, a fim de levar a efeito apenas a averbação dos períodos que foram reconhecidos em juízo, sem a implementação do benefício que lhe fora concedido, é importante atentar para a impossibilidade de cisão do…
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