Processo 5043367-59.2026.8.24.0090

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5043367-59.2026.8.24.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5043367-59.2026.8.24.0090/SC AUTOR : ULISSES ACORDI FETTER ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil:  “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Na espécie, pretende a parte autora obstar o trâmite do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, sustentando que houve prescrição da pretensão punitiva.  A Resolução n. 723, de fevereiro de 2018, do CONTRAN, dispõe acerca dos prazos prescricionais, os quais são interrompidos a cada impulso do referido procedimento administrativo. Veja: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão  punitiva  relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; No caso, a multa que levou à instauração do processo n° 68581/2021 foi praticada em 27/07/2017. O PSDD foi instaurado em 7 de junho de 2021, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 anos. Logo, não há que se falar em prescrição da ação punitiva. Com relação à prescrição intercorrente, consabido que a Lei nº 14.229/2021 alterou os prazos de análise dos procedimentos administrativos de trânsito, inclusive acrescentando o art. 289-A que estabelece a incidência da prescrição punitiva não observados os prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 do CTB.  Veja-se: Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.         (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)       (Vigência)   § 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.        (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)       (Vigência)  § 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.         (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)       (Vigência)  § 3º  (Revogado) .          (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)       (Vigência) § 4º  Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.             (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)        (Vigência) § 5º O recurso intempestivo será arquivado.           (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º  O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)…

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