Processo 5043368-28.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5043368-28.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : NATHALIA LOHANNA ABELHA WANDERLEY (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ176991) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de BPC-LOAS, nos seguintes termos: (Sem relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95) 1. NATHALIA LOHANNA ABELHA WANDERLEY , qualificada na petição inicial e assistida por sua curadora, Adriana Abelha Wanderley Teles de Souza ( evento 78, DOC2 ), ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pede a condenação da autarquia previdenciária a lhe conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência/LOAS NB 715.218.779-8, a partir da data do requerimento administrativo, em 4/6/2024. 2. Gratuidade de justiça deferida, conforme decisão do evento 5, DOC1 . 3. Comprovante de inscrição no Cadúnico consta no evento 1, DOC12 . Decido. 4. Segundo se infere dos fatos e fundamentos declinados na petição inicial, a parte autora sustenta ser portadora de impedimento de longo prazo e carecedora de recursos financeiros necessários para a sua sobrevivência, subsumindo-se, destarte, à hipótese abstratamente prevista no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. 5. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, será pago, no valor de um salário mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 13.146/15, que define os conceitos de família (§1º) - grupo, que viva em coabitação, formado pelo ?requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados? ? e de pessoa com deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93, também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo como parâmetro para aferição de miserabilidade da família (§3º, com a redação dada pela Lei nº 14.176/21). 6. O conceito de pessoa com deficiência limitava-se àquela ?incapacitada para a vida independente e para o trabalho?, na redação original do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. A Lei nº 12.435/11 incluiu um critério temporal para avaliação da condição de deficiência, ao dispor que ela estaria presente se a pessoa tivesse, pelo prazo mínimo de dois anos, impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, ?os quais, em interação com diversas barreiras? poderiam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º, incisos I e II, da Lei nº 8.742/93). Essa regra foi, em essência, mantida pela Lei nº 13.146/15 (?Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o…
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