Processo 5043373-51.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5043373-51.2025.8.08.0024 REQUERENTE: WELINGTON BARBOSA PESSANHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço. Inicialmente, o requerido arguiu a preliminar de coisa julgada e litispendência parcial, alegando que o autor já ajuizou demanda anterior (nº 5038094-21.2024.8.08.0024), em que postulou indenização por férias não gozadas relativas aos períodos aquisitivos de 1993/1994, 1998/1999 e 2000/2001. Neste sentido, verifico que, embora os pedidos guardem semelhança, naquela ação os períodos pelos quais o requerente pretendia indenização de férias não gozadas diz respeito à 1993/1994, 1998/1999 e 2000/2001, sendo certo que no presente feito o pedido é apenas referente ao período de 2002/2003, conforme indicado na inicial. Aliás, importante pontuar que, naquela ação já houve prolação de sentença de mérito, cujos pedidos foram julgados procedentes, inclusive com trânsito em julgado. Desse modo, não há de se falar em coisa julgada, porque em relação ao período de 2002/2003 não há nenhum pronunciamento judicial decidindo sobre a questão das férias não gozadas, assim como não há que se falar em litispendência, uma vez que o referido instituto só pode ser aplicado quando duas ações idênticas ainda estão em curso, consoante a inteligência do art. 337, §3º, do CPC, o que não é o caso, eis que a ação anteriormente ajuizada já foi julgada, assim como as ações eram sobre períodos distintos, consoante acima argumentado. O requerido também arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto da demanda, sustentando que a Administração Pública reconheceu a existência de períodos de férias não publicadas nos assentamentos funcionais do autor e consignou expressamente que a implementação do pagamento depende de providências administrativas. Assim, sustentou que, diante da possibilidade concreta de satisfação administrativa da pretensão, é necessária a extinção do feito, especialmente se houver pagamento ou reconhecimento administrativo superveniente. Ocorre que, muito embora haja o reconhecimento do direito por parte do requerido, conforme documento de ID 88033942, não foram acostadas aos autos quaisquer provas de que a parcela já foi efetivamente paga ao autor, não havendo que se falar, portanto, em cumprimento da obrigação em análise e na consequente perda do objeto e extinção do feito. Desta forma, ante o exposto REJEITO as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. Objetiva a parte autora, por meio da presente demanda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização de um período de 30 (trinta) dias de férias não gozadas referente ao período aquisitivo de…
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