Processo 5043377-55.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043377-55.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043377-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONIDAS CAETANO JUNIOR REQUERIDO: AMPLA COMERCIO, ESPORTES E LAZER LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON MARTINS BELCHIOR - ES4209 Nome: LEONIDAS CAETANO JUNIOR Endereço: Rua Gonçalves Dias, 101, apt 201 B, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-740 Nome: AMPLA COMERCIO, ESPORTES E LAZER LTDA - ME Endereço: AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, 1610, - de 1001/1002 ao fim, COQ. DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de indenização ajuizada por Leônidas Caetano Junior em face de Ampla Comércio, Esportes e Lazer Ltda (Academia R5 Sports) em que o autor relata que no dia 15/07/2025, por volta das 21h30, teve sua bicicleta furtada após estacioná-la na calçada ao lado do estabelecimento da ré. Afirma que utilizou a calçada porque o estacionamento frontal da academia estava lotado, tendo prendido o bem com cadeado em um bicicletário localizado na via pública. Diante do ocorrido, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.234,98 por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A requerida foi regularmente citada conforme o Aviso de Recebimento de ID 84031822. Entretanto, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação, conforme atesta o termo de audiência de ID 94299898. O autor requereu o julgamento antecipado com a aplicação dos efeitos da revelia. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Verifico que a empresa requerida, apesar de devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação. Por essa razão, decreto sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95. É necessário ressaltar, contudo, que a revelia no sistema dos Juizados Especiais Cíveis induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados. Tal presunção não implica a procedência automática dos pedidos, devendo o magistrado analisar se as alegações do autor são verossímeis e se estão em harmonia com as provas produzidas nos autos e com o ordenamento jurídico vigente. DO MÉRITO A lide versa sobre a responsabilidade civil de estabelecimento comercial por furto de bem de cliente ocorrido em via pública. Embora a relação entre as partes seja de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação de indenizar depende da demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade. Analisando a petição inicial e o Boletim Unificado, observa-se que o autor estacionou sua bicicleta voluntariamente na calçada, em área externa ao estabelecimento, sob a justificativa de que o estacionamento da academia estava lotado. O próprio requerente destaca que o bem foi deixado "no estacionamento da calçada ao lado da academia", local que não integra as dependências…

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