Processo 5043397-44.2024.8.21.0027
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5043397-44.2024.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ANA VALERIA DALCIN DELLA GIUSTINA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. VALIDADE. MÉTODO GAUSS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito consignado, na qual a autora pretendia o recálculo das parcelas com base no Método Gauss, em substituição à Tabela Price, alegando capitalização indevida de juros e onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato; (ii) a validade da Tabela Price como sistema de amortização e a possibilidade de sua substituição pelo Método Gauss. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. 2. A taxa anual de juros prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que configura pactuação expressa e clara da capitalização mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. 3. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo vedado, pois as parcelas mensais quitam integralmente os juros gerados no período anterior, sem acúmulo de juros sobre juros. 4. O Método Gauss carece de consistência matemática e não possui amparo doutrinário na matemática financeira, sendo sua imposição incompatível com o regime de juros compostos e com as bases contratuais livremente pactuadas. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA VALERIA DALCIN DELLA GIUSTINA em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais movida contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Cdigo de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA VALERIA DALCIN DELLA GIUSTINA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., resolvendo o mrito da demanda. Em razo da sucumbncia, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorrios advocatcios em favor do procurador da parte r, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2, do Cdigo de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado." Em suas razões recursais ( evento 38, APELAÇÃO1 ), a apelante alega que o contrato não informa a metodologia de juros e amortização da dívida, sustentando que a utilização da Tabela Price enseja a prática de amortização no regime composto de juros sem pactuação clara e expressa, gerando onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a aplicação do método Gauss de forma linear resultaria em uma parcela menor, de R$ 846,94, gerando uma diferença paga a…
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