Processo 5043401-81.2024.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5043401-81.2024.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043401-81.2024.8.21.0027/RS AUTOR : LUCIANE CAREN FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) DESPACHO/DECISÃO LUCIANE CAREN FERNANDES DE OLIVEIRA  ajuizou “ ação declaratória de inexistência de débito [...] ” contra  ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS .  Narrou que, ao realizar pesquisas no site Serasa Limpa Nome, tomou conhecimento de duas dívidas em seu nome, no valor de R$ 1.831,87 e R$ 1.659,72, respectivamente, que alega não conhecer a origem. Destacou que jamais contratou nenhum serviço com a parte ré. Disse que, em razão do apontamento indevido, seu score baixou, trazendo-lhe prejuízos de ordem financeira. Argumentou, nesta senda, que as referidas cobranças são indevidas, haja vista que a dívida inexiste, mas, de qualquer forma, estariam prescritas, o que também impediria a cobrança e o lançamento do seu nome no seu referido contrato. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que a cobrança de dívida inexistente, e ainda prescrita, causou-lhe abalo moral, postulando indenização, a esse título, no valor de R$ 15.000,00. Pediu a concessão da gratuidade.  Recebida a inicial e concedida a gratuidade de justiça (evento  6.1 ). A parte ré apresentou contestação (evento 13.1 ), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento que o contrato objeto da ação foi-lhe cedido pelo BANCO DO BRASIL S/A. Sustentou a necessidade de expedição de ofício ao banco cedente. Arguiu, ainda, falta de interesse processual, haja vista que não se trata de uma restrição, mas de uma proposta de acordo. Defendeu a desnecessidade de notificação do devedor acerca da cessão de crédito. Asseverou que não possui ingerência sobre o score da parte autora, ao fundamento que a nota está diretamente ligada ao perfil da consumidora. Pontuou que a parte autora não demonstrou o adimplemento do débito que originou a disponibilização da dívida na plataforma de negociação. Referiu que não restou demonstrado dano de ordem moral, haja vista que a autora é devedora contumaz.  A parte autora apresentou réplica (evento 20.1 ), reiterando os argumentos trazidos na inicial, aduzindo que o demandado não fez qualquer prova da existência do débito ou mesmo da cessão de crédito alegada. A análise da preliminar de ilegitimidade passiva foi postergada para o mérito, e intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (evento 37.1 ). Somente a parte ré se manifestou, postulando o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que apresente cópia dos contratos referentes ao crésito cedido (evento 42.1 ). É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. 1  – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.   Da preliminar de falta de interesse processual No caso em tela, a parte ré alega que não houve a negativação do nome da autora, mas, sim, a disponibilização de dívida existente, já vencida, para renegociação. Contudo, conforme se depreende da inicial e réplica, a autora alega que jamais firmou contrato com a ré, desconhecendo a origem dos débitos expostos à plataforma Serasa Limpa Nome. Destacou, ainda, que a…

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