Processo 5043412-13.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5043412-13.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043412-13.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : L.N CONSULTORIA & SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE SANTIAGO DA SILVA FOLLY (OAB RJ183889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por L.N CONSULTORIA & SOLUCOES LTDA em face da C2 PAINEIS FOTOVOLTAICOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, a proibição de negativação de seu nome e a exibição de documentos pela primeira ré. Relata ter firmado, em abril de 2025, contrato de compra, venda e instalação de usina solar fotovoltaica com a primeira ré, pelo valor de R$ 389.532,00, financiado pela segunda ré mediante repasse direto à fornecedora. Alega a autora que, até a presente data, não houve qualquer execução do objeto contratual, configurando inadimplemento absoluto. Sustenta que, após o descumprimento dos prazos originais, firmou novo acordo para entrega em 23/01/2026, igualmente descumprido, seguido de inércia da primeira ré. Diante do quadro, a autora busca a rescisão contratual, restituição dos valores pagos (R$ 143.433,02), a assunção do saldo devedor pela primeira ré, além de indenizações por lucros cessantes, multa contratual e danos morais.  Junta procuração. Recolheu 50% das custas.  É o breve relato. Decido. No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado . A parte autora, alegando vinculação entre o contrato de financiamento e o contrato para aquisição do gerador solar, bem como a falha no fornecimento do produto contratado, tendo por base o Código Civil e o CDC por equiparação, pretende a responsabilização solidária das rés por danos materiais e morais.   Como se trata de contrato de empréstimo firmado por pessoa jurídica, o produto da contratação será aplicado no incremento da atividade comercial. Assim, considerando a Teoria Finalista, uma vez que a contratante não é a destinatária final do produto, a relação contratual, em regra, não se regula pelo CDC (Lei 8.078/90). Nestes casos, a Teoria Finalista somente pode ser flexibilizada em vista da condição vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante, o que não ficou demonstrado nos autos. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na…

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