Processo 5043424-16.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5043424-16.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5043424-16.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARCOS ALMEIDA LIMA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) APELADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu autora contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, a qual confirmou a tutela e julgou procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo. Considerou o magistrado que a notificação para purgação da mora estava de acordo com os preceitos legais e que não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados. Por fim, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários, os quais fixou em 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, diante da gratuidade da justiça (ev. 90.1 PG). Em suas razões, o réu alega, em síntese, que não há constituição válida em mora, visto que não houve comprovação do recebimento da notificação. Entende que há abusividade dos juros remuneratórios pacutados, uma vez que estão acima da taxa média do Banco Central, bem como da capitalização diária. Pugna pela descaracterização da mora, pela revogação da liminar e pela restituição do veículo. Pede a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69 e pela condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ev. 95.1 PG). Houve contrarrazões (ev. 102.1 PG). É o relatório. 1. Admissibilidade Inicialmente, deixo de conhecer do pedido de reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros, visto que não há interesse recursal no ponto, uma vez que os juros foram pactuados mensalmente, conforme extraio do contrato (ev. 1.8  PG): 2. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto – e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 3. Validade da notificação extrajudicial Alega o apelante que a…

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