Processo 5043424-27.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043424-27.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO LTDA em face do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando seja determinado liminarmente a) que a autoridade coatora proceda à imediata análise e apreciação do pedido administrativo de parcelamento formulado pela impetrante, no prazo a ser fixado por este Juízo, diante da manifesta demora administrativa, b) requer, ainda, como medida de urgência, seja determinada a suspensão das medidas constritivas mais gravosas incidentes nas execuções fiscais nº 0504578- 04.2005.4.02.5101 e nº 0536208-15.2004.4.02.5101, especialmente a penhora sobre os recebíveis oriundos de planos de saúde, ou, subsidiariamente, a limitação da constrição a percentual razoável que não inviabilize a continuidade da atividade empresarial, até decisão final acerca do pedido administrativo de parcelamento. Ao final, no mérito, requer: c) a confirmação da liminar e a concessão integral da segurança pleiteada para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à apreciação célere e razoável do pedido administrativo de parcelamento pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, determinando à autoridade coatora que profira decisão conclusiva no requerimento administrativo; d) rquer, ainda, seja reconhecida a ilegalidade da demora administrativa praticada pela autoridade coatora, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, segurança jurídica e duração razoável do processo administrativo; e) quese a autoridade impetrada condenada ao ressarcimento das custas processuais e demais cominações de estilo. Alega o seguinte: - que a empresa impetrante atua no ramo de laboratório de análises clínicas, tendo como principal fonte de receita o recebimento de valores oriundos de convênio, hospitais e clínicas de saúde. - que, em virtude da penhora sobre 60% do faturamento da empresa, nas execuções fiscais nº 0504578-04.2005.4.02.5101 e 0536208-15.2004.4.02.5101, por uma mesma juíza (Dra. ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO) a impetrante vêm sofrendo atrasos significativos nos pagamentos e, em inúmeros casos, ausência de repasse, e descredenciamento impactando severamente o fluxo de caixa da empresa. - que, dessa forma, através do PORTAL REGULARIZE, em 29/12/2025 o impetrante solicitou um parcelamento junto a PGFN para uma suspensão completa da penhora sobre o seu faturamento. - que, por mais mais que o pedido de parcelamento esteja em análise desde o dia 04/03/2026, ele jamais foi apreciado pela repartição pública e, assim, as penhoras continuam de forma ininterrupta em face da impetrante, o que irá acarretar o fechamento de portas. - que a demora injustificada da Administração Tributária na apreciação do pedido de parcelamento formulado pela impetrante vem causando gravíssimos prejuízos à continuidade de suas atividades empresariais. Embora o requerimento administrativo tenha sido regularmente protocolado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, até o presente momento inexiste decisão conclusiva acerca do pedido, mantendo-se a empresa em situação de absoluta insegurança jurídica. - que tal omissão administrativa mostra-se ainda mais…
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