Processo 5043424-61.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5043424-61.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5043424-61.2025.4.02.5101/RJ APELADO : NEIDE OLIVEIRA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH (Evento 40), com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 29), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. TÉCNICO DE LABORATÓRIO E TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL DE CARGA HORÁRIA SEMANAL. TEMA 1.081 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, para reconhecer a legalidade da acumulação do cargo de Técnico de Laboratório exercido na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro com o emprego público de Técnico em Análises Clínicas, para o qual foi aprovada em processo seletivo da apelante, anulando o ato administrativo que obstou sua contratação e determinando sua imediata admissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a profissão de Técnico em Análises Clínicas configura profissão regulamentada para fins da exceção constitucional prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição; e (ii) estabelecer se a jornada total de 72 horas e 30 minutos semanais impede, por si só, a acumulação de cargos públicos por suposta incompatibilidade de horários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A profissão de Técnico em Análises Clínicas possui regulamentação normativa suficiente, pois exige formação técnica específica, possui atribuições definidas e submete-se à fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia, nos termos da Lei nº 3.820/1960 e de resoluções do Conselho Federal de Farmácia. 4. A regulamentação profissional não exige necessariamente lei única e específica disciplinando integralmente a profissão, bastando a existência de arcabouço normativo que defina requisitos de formação, atribuições e fiscalização por órgão de classe. 5. A habilitação profissional de Técnico em Análises Clínicas também é reconhecida no âmbito educacional pelas normas do Conselho Nacional de Educação, que a incluem na área profissional da saúde, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 6. O requisito constitucional para acumulação de cargos públicos é a compatibilidade de horários, a qual se verifica pela ausência de sobreposição das jornadas de trabalho. 7. A Constituição não estabelece limite máximo de carga horária semanal para a acumulação de cargos públicos, sendo indevida a fixação de teto abstrato pela Administração ou pelo Poder Judiciário. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.081 da repercussão geral, firmou entendimento de que as hipóteses constitucionais de acumulação sujeitam-se exclusivamente à verificação da compatibilidade de horários no caso concreto, ainda que exista norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. 9. A presunção abstrata de ineficiência decorrente da elevada carga horária não constitui fundamento jurídico suficiente para impedir a acumulação, devendo eventual prejuízo ao serviço público ser apurado no exercício concreto das…

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