Processo 5043428-93.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5043428-93.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5043428-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ARCIDILIO OLIVERIO ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB SC022166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ARCIDILIO OLIVERIO , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que reconheceu a continência entre as ações n. 5026046-13.2026.8.24.0930 e 5026051-35.2026.8.24.0930, ajuizadas pelo agravante nos seguintes termos ( processo 5026051-35.2026.8.24.0930/SC, evento 16, DESPADEC1 ): 1. Acolho a competência. 2. A parte ativa ajuizou 2 ações no dia 02/03/2026 relativas a descontos não autorizados em benefício previdenciário em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia, o que justifica a reunião dos processos para solução ao fracionamento artificial nas ações de massa (CPC, arts. 55, 58, 59 c/c art. 286, I). Do exposto, determino intimação da parte autora para emendar a petição inicial e reunir a pretensão (pedido) relativa ao processo n. 5026051-35.2026.8.24.0930 no presente feito, que terá prosseguimento por ser o mais antigo, distribuído às 18h:47min do dia 02/03/2026. Traslade-se cópia para o processo mencionado. 3. Naqueles autos, determino o cancelamento da conclusão e a intimação da parte demandante sobre a continência superveniente decorrente da reunião das pretensões. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção de ofício por desatendimento à determinação de emenda. Inconformado, o autor discorreu sobre o desacerto da decisão recorrida e postulou a atribuição de efeito suspensivo. Sustentou a inexistência de continência entre as demandas, tampouco conexão, considerando que se tratam de partes diferentes e negócios jurídicos distintos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Esse é o relatório.  Decido. Admissibilidade Em relação à justiça gratuita, verifico que o referido pleito ainda não foi analisado pelo juízo  a quo . Dessa maneira, qualquer manifestação, ao menos neste momento processual, acarretará em evidente supressão de instância. Portanto, concedo os benefícios da gratuidade tão somente para o trâmite do presente recurso.  Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc. II, do CPC, já que a parte contrária não foi citada na origem. No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática, a teor do art. 932, inc. VIII, do CPC, do art. 132, inc. XVI (compete ao relator " depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça "), do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e da Súmula n. 568 do STJ.  Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.  Dito isso, o recurso não comporta provimento. Mérito O agravante sustentou, em suas razões, a impossibilidade de reunião dos feitos, pois inexistente conexão e/ou continência entre as ações ajuizadas sob os n. 5026046-13.2026.8.24.0930 e 5026051-35.2026.8.24.0930. Nessa linha, trago os arts. 55 ao 58, do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados