Processo 5043433-25.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5043433-25.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043433-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO _______________________________________________ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ________________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADA PELO IPAJM E DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O requerido Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, por ocasião da peça de resistência, argumentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Pois bem. Acerca do imposto de renda, o inciso I do artigo 157 da Constituição da República Federativa do Brasil, preconiza que “pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Muito embora o teor da súmula nº 447 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleça a pertinência subjetiva passiva dos Estados e do Distrito Federal para as ações em que envolvam a restituição de imposto de renda retido na fonte ajuizadas por seus servidores, penso, que, diante dos fatos jungidos na peça preambular, principalmente acerca do indeferimento do pedido de isenção em senda administrativa pelo requerido Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM -, por ausência de comprovação de doença em atividade, penso que de tal causa de pedir e do pedido de isenção emanam a legitimidade para que o mesmo figure no polo passivo da presente demanda. Assim se posicionou nosso egrégio Tribunal de Justiça: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Agravo Inominado no Agravo de Instrumento 0002205-72.2016.8.08.0024 Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPAJM Agravado: Reinaldo Soares Areas Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA:…

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