Processo 5043436-76.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043436-76.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5043436-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LURDES MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA LETICIA DA SILVA GUIMARAES - RJ215238 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO MASTER S/A É fato público e notório que, em 18/11/2025, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, do Banco Master de Investimento S/A, do Banco Letsbank S/A e da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, além do Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do Conglomerado Master[1]. Assim, considerando que a presente demanda se encontra em fase de conhecimento, aplica-se ao processo, portanto, o Enunciado 51 do Fonaje, que assim dispõe: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Portanto, o tramite da presente demanda continuará até a presente sentença, para que se constitua o título executivo judicial e após havendo procedência do pedido, eventual crédito deverá ser habilitado perante o juízo falimentar/liquidante, por via própria vez que incabível a execução diretamente no presente Juízo. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica. Os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.4 – MÉRITO Afirma a parte Requerente, que é aposentada e “(...) constatou, por meio de seus extratos de pagamento do INSS, descontos mensais indevidos sob a rubrica “268 - Consignação - Cartão” (...)”, lançado pelo banco Requerido, referente a contrato de cartão benefício consignado, o qual desconhece a origem. Afirma que não solicitou ou autorizou qualquer contratação desse tipo. Diante disso pleiteia a declaração de inexistência de débito em relação ao referido contrato, a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício e danos morais de R$…

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